TJRJ - 0807898-41.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0807898-41.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL PONTES DE OLIVEIRA RÉU: UOL BRASIL INTERNET LTDA 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - Em breve síntese, declaro que o autor alega que alguém usou o seu CPF, com isso seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de um suposto débito com a ré, onde nunca manteve qualquer relação contratual. 3 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 4 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, o autor tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 5 - Nesse ambiente, não incumbe ao autor o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas à ré incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítima inclusão. 6 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pelo autor, sendo evidente o perigo de dano material e moral pela sequência de cobranças e inserção do nome em cadastro de maus pagadores. 7 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que exclua o nome do autor do cadastrosde maus pagadores pela ausência de pagamento dos valores impugnados na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). 8 - Requisite-se a exclusão. 9 - Intimem-se.
Cite-se e intime-se a ré com urgência.
NOVA FRIBURGO, 19 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
19/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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