TJRJ - 0822927-36.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822927-36.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEISON GAMA LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de Produção antecipada de provasajuizada por consumidor em face da Instituição Financeira, na qual a parte autora pretende a exibição do contrato celebrado com a parte ré.
Não obstante o requerimento da parte autora, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência da demonstração da necessidade de provocar o Poder Judiciário.
Com efeito, sabe-se bem que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)", sendo certo que, não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC.
Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidadede obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133).
Com relação ao interesse de agir nas ações de exibição de documento, "consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade (AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)".
No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a parte autora tenha feito requerimento administrativo de exibição de documento perante a Instituição Financeira, motivo pelo qual não é possível falar em ameaça ou lesão a direito e, consequentemente, na existência de interesse de agir.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para este feito em razão desta extinção (artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º do CPC).
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
19/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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