TJRJ - 0936773-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA BARBOSA SOTERIO - CPF: *88.***.*90-17 (AUTOR).
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15/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0936773-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BARBOSA SOTERIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a presente demanda tratar-se de relação de consumo em razão de a parte Ré ser fornecedora e prestadora de produtos e serviços, e tendo em vista o fato de que o domicílio da parte Autora não pertence à umas das Varas da Comarca da Capital.
Assim sendo, o Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta (REsp nº 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009).
Nesse sentido: 0089416-37.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI, ONDE RESIDE O AUTOR.
INSURGÊNCIA.
HIPÓTESE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE AUTORIZA O CONSUMIDOR A PROPOR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO, EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 46, (sec)1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTOR QUE OPTOU PELO FORO DA CAPITAL, AO ARGUMENTO DE QUE (A) O GRUPO UNIMED SE APRESENTA AO CONSUMIDOR COMO UMA MARCA ÚNICA, (B) QUE A ESCOLHA DE PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR É UMA FACULDADE DO CONSUMIDOR E QUE (C) O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO SEGUINDO A REGRA GERAL CONTIDA NO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, SENDO QUE, NOS CASOS DE PESSOAS JURÍDICAS COM ESTABELECIMENTOS EM LUGARES DIFERENTES, É POSSÍVEL A PROPOSITURA EM QUALQUER UM DELES, SEGUNDO A REGRA DO ARTIGO 75, (sec)1º DO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES SÃO DOMICILIADOS EM SÃO JOÃO DE MERITI E A SEDE DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE RÉ FICA NA BARRA DA TIJUCA, SENDO QUE O CONTRATO EM DISCUSSÃO FOI CELEBRADO PERANTE A UNIMED NOVE IGUAÇU, CUJA SEDE FICA NAQUELA CIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, INCISO III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESCOLHA ALEATÓRIA QUE SE RECHAÇA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DOS AUTORES QUE É MAIS FAVORÁVEL, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 11/02/2025 - Data de Publicação: 26/02/2025 (*) Isto posto,DECLINOde ofício a competência deste Juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mesquita, visto ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.
Dê-se baixa e redistribua-se, através da E.
Corregedoria.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
28/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:08
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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