TJRJ - 0081824-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MANUELA MOURA SALGUEIRO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0081824-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: M.
M.
S.
REPRESENTANTE: ANA ZELIA FERREIRA MOURA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, (sec)2º, do CPC). 2.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixode designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. 4.
Deveráser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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