TJRJ - 0812202-73.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0812202-73.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WALLACE DOS SANTOS DA SILVA CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por agente de endemias, que postula o fornecimento imediato de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e vale-transporte, alegando que vem exercendo suas atividades sem o recebimento dos referidos itens.
Pois bem.
Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
Contudo, não foi apresentada qualquer prova mínima nos autos quanto à veracidade das alegações.
A parte autora limitou-se a afirmar o não fornecimento, sem anexar documentos comprobatórios, registros internos, comunicações com a administração pública, testemunhos, relatórios, fichas funcionais, ou qualquer outro meio que corrobore sua narrativa.
Nesse sentido, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), por OJA, perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, (sec)3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Publique-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:48
Outras Decisões
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14/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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