TJRJ - 0858500-04.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PELLEGRINI em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858500-04.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE AZEVEDO ROSA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Certifique o cartório acerca da tempestividade da contestação; 2 - Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:09
Outras Decisões
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02/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PELLEGRINI em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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