TJRJ - 0807337-74.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:50
Desentranhado o documento
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12/09/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 03:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:06
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807337-74.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) INDEFIRO a anotação de sigilo/segredo no processo, não havendo demonstração de justificativa para afastar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais estabelecido no art.5º, LX, da Constituição Federal.
Proceda-se à exclusão do sigilo/segredo. 2) Intime(m)-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m), em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento. 3) Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:54
Outras Decisões
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29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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