TJRJ - 0811807-59.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VIVIANE NEVES FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE NEVES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ PINTO PEREZ em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811807-59.2022.8.19.0211 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ROQUE MARIO MENDES DOS SANTOS RÉU: MARIA JOSÉ PINTO PEREZ SENTENÇA ROQUE MARIO MENDES DOS SANTOS ajuizou ação em face de MARIA JOSÉ PINTO PEREZ, objetivando a renovação do contrato de locação, pelo prazo de mais 5(cinco) anos, a contar de 02 de .novembro de 2022 e a findar em 02 de novembro de 2027.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 01 de novembro de 2007, alugou por 05 anos o imóvel na Rua Lyses Melgaço, 1361, loja 02, Parque Anchieta - RJ. (Atual Avenida Antônio Sebastião de Santana, 1361), para o comércio do seu bar e lanchonete.
Diante disso, o autor conseguiu renovar o contrato pelo mesmo prazo por duas vezes, sendo uma de forma amigável e outra, através de uma ação judicial.
Ocorre que o autor está tendo problemas de resistência da ré na renovação da locação do imóvel.
O réu apresentou contestação a partir do index 103582129 e seguintes, alegando, como prejudicial de mérito, a decadência.
No mérito, o réu sustenta que a sua recusa em renovar o contrato é legítima, uma vez que o autor não tem o direito de renovar o contrato sucessivas vezes, sob pena de violar o direito de propriedade.
Além disso, o réu aduziu que o autor não comprovou o pagamento das prestações vencidas em setembro e outubro/2022 e do IPTU.
Manifestação do autor no index 173705576 informando a perda do objeto da ação. É o relatório.
Decido.
Foi noticiado pelo autor a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação.
Tal fato põe fim ao objeto do pedido formulado pelo autor nessa ação, ou seja, a pretensão da renovação do contrato de aluguel.
A perda do objeto desta ação foi posterior à citação do Réu, e acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente.
O binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional constitui o interesse de agir, condição para o exercício do direito de ação.
Ausente uma das condições da ação, no caso o interesse de agir, pela superveniente desnecessidade da prestação jurisdicional solicitada, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art.485, inciso VI do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE NEVES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811807-59.2022.8.19.0211 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ROQUE MARIO MENDES DOS SANTOS RÉU: MARIA JOSÉ PINTO PEREZ DESPACHO 1) Manifeste-se o autor em Réplica; 2) Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811807-59.2022.8.19.0211 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ROQUE MARIO MENDES DOS SANTOS RÉU: MARIA JOSÉ PINTO PEREZ DESPACHO 1) Manifeste-se o autor em Réplica; 2) Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ROQUE MARIO MENDES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE NEVES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de citação
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27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE NEVES FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:07
Desentranhado o documento
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12/01/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:59
Outras Decisões
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28/11/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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