TJRJ - 0814951-46.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 11:02
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814951-46.2023.8.19.0004 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0814951-46.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00631770 APELANTE: CELMA MARTINS COELHO ADVOGADO: RENAN FELIPE DA SILVA ARAUJO OAB/RJ-227119 ADVOGADO: SEBASTIÃO CRESPAUMER SOARES DE PAULA JUNIOR OAB/RJ-225388 APELADO: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e do enunciado n. 330 da Súmula do Eg.
TJRJ. 2.
No caso, a autora se limitou a alegar desconhecimento da contratação da renegociação e a ausência de autorização para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 3.
A instituição ré acostou documentos que demonstram a contratação da renegociação presencialmente em agência bancária, bem como o pagamento da primeira parcela por meio de boleto bancário, o que esvazia a tese de desconhecimento da operação. 4.
A parte autora deixou de apresentar réplica, não impugnou os documentos apresentados pela parte ré e tampouco requereu a produção de provas. 5.
Conclui-se, portanto, que não há prova de falha na prestação do serviço pelo réu. 6.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/08/2025 10:35
Documento
-
28/08/2025 17:43
Conclusão
-
28/08/2025 12:00
Não-Provimento
-
25/08/2025 16:45
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
06/08/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 15:57
Remessa
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 11:11
Conclusão
-
23/07/2025 11:00
Distribuição
-
22/07/2025 12:49
Remessa
-
22/07/2025 12:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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