TJRJ - 0837551-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:24
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0837551-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO AMERICO CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO AMERICO CONCEICAO RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ID 200339918: Indefiro o requerido, eis que deve ser objeto de ação autônoma.
Intime-se Após, ao cartório para excluir a advogada, conforme requerido.
ID 200726029: Intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento a obrigação.
Prazo 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
23/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0837551-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO AMERICO CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO AMERICO CONCEICAO RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
17/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 22:14
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0837551-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO AMERICO CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO AMERICO CONCEICAO RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA 1.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, emanálisepréviasobreo caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de pronto a existência de prova inequívoca tanto da probabilidade do direito autoral, quanto das verossimilhanças das alegações.
Assim, pelo que se pode concluir pelos pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser mais bem avaliados após a necessária dilação probatória, entendendo esta magistrada pela necessidade de oitiva da parte contrária.
Logo, desatendidos os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida, por ora. 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação.
Prazo 05 dias Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
21/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:52
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:01
Outras Decisões
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10/10/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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