TJRJ - 0001400-12.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Queixa-Crime oferecida por Amanda Santiago Ferreira de Assis em face de Letícia de Paiva de Vasconcelos.
Intimada a querelante para recolhimento de custas judiciais no prazo de em 15 (quinze) dias (id. 87/88), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado pela Serventia em id. 89.
Decido.
Tratando-se de ação penal privada, compete a parte querelante comprovar o pagamento prévio das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do art. 806 do CPP, ou demostrar hipossuficiência econômica.
No caso em apreço, a querelante não recolheu as custas devidas para o prosseguimento da ação penal, ou pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, demostrando ser hipossuficiência financeira.
Sendo assim, considerando que o preparo constitui condição de procedibilidade / admissibilidade recursal, sua ausência impõe o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, reconhecida a ausência de condição de procedibilidade da ação penal privada, REJEITO QUEIXA CRIME, julgando o extinto o processo sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal e considerando que não houve regularização dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, declaro a extinção da punibilidade da querelada.
Condeno a parte querelante nas custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, promova-se às comunicações que se fizerem necessárias e não havendo nos autos pendências de quaisquer espécies, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
17/06/2025 11:06
Conclusão
-
17/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:49
Conclusão
-
24/01/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2025 16:25
Redistribuição
-
23/01/2025 14:42
Remessa
-
08/11/2024 19:15
Juntada de petição
-
08/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2024 15:47
Conclusão
-
24/09/2024 14:37
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:54
Conclusão
-
20/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:51
Expedição de documento
-
19/09/2024 19:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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