TJRJ - 0039015-79.2016.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:34
Remessa
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039015-79.2016.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0039015-79.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00418767 APTE: MAPFRE VIDA S A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 APTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A APTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APTE: RICARDO FABRICIO LUZ ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Embargos de declaração.
Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente.
Sentença de procedência.
Acórdão que reformou a sentença e, considerando o grau de invalidez de 12,5% apurado no laudo pericial e o capital segurado na data do sinistro (R$ 65.725,40), condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 2.029,39, corrigido monetariamente a partir de 25/09/1995 e juros de 1% ao mês desde a citação, além de majorar a verba indenizatória para R$ 5.000,00.
Contradição e obscuridade não configuradas.
Acórdão que considerou as complementações do perito, salientando de maneira clara que, embora o autor estivesse totalmente incapaz para exercício amplo da carreira militar, estaria apto ao exercício de outras funções junto ao Exército, razão por que mantido, para fins de indenização securitária, o percentual apurado no laudo pericial, qual seja, 12,5%.
Aresto que, baseado no entendimento do STJ, pontuou não se aplicar, para fins de apuração da indenização securitária, o capital segurado na data da ciência da incapacidade, mas sim aquele previsto na apólice em vigor na data do sinistro.
Inexistência de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária.
Termo a quo na data do início da vigência da apólice ativa na data do sinistro.
Omissão quanto aos índices da correção monetária e juros de mora.
Configuração.
Necessidade de se observar o decidido pelo STJ no REsp 1.795.982/SP e a alteração implementada pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do C.
Civil.
Omissão suprida.
PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOSTERCEIRO RECURSO DESPROVIDO Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE de votos, em dar parcial provimento aos 1º e 2º recursos e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Bradesco Vida e -
21/08/2025 17:41
Documento
-
21/08/2025 15:02
Conclusão
-
21/08/2025 11:01
Provimento em Parte
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 16:53
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 17:51
Conclusão
-
27/02/2025 17:50
Documento
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 18:49
Documento
-
17/02/2025 18:23
Mero expediente
-
17/02/2025 15:20
Conclusão
-
17/02/2025 15:19
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 18:48
Documento
-
05/02/2025 16:59
Conclusão
-
05/02/2025 14:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 13:47
Inclusão em pauta
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04/12/2024 11:50
Mero expediente
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13/11/2024 16:28
Conclusão
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13/11/2024 14:00
Pedido de Vista
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12/11/2024 15:00
Mero expediente
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12/11/2024 12:53
Conclusão
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11/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 16:54
Mero expediente
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07/11/2024 14:16
Conclusão
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05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 10:33
Inclusão em pauta
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18/09/2024 14:13
Pedido de inclusão
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17/09/2024 17:29
Conclusão
-
16/09/2024 18:00
Retirada de pauta
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16/09/2024 11:44
Mero expediente
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13/09/2024 17:18
Conclusão
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10/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 10:36
Inclusão em pauta
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27/08/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 00:06
Publicação
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21/05/2024 11:07
Conclusão
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21/05/2024 11:00
Distribuição
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20/05/2024 19:35
Remessa
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20/05/2024 19:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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