TJRJ - 0946290-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0946290-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ANDRESSA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: CLINICA MEDICA ENDOSFIT EIRELI Trata-se de ação ajuizada por ALINE ANDRESSA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA emface de CLÍNICA MÉDICA ENDOSFIT LTDApara a finalidade de que a ré seja condenada ao pagamento de R$3.000,00, referente ao título executivo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Requer o pagamento da multa do artigo 523do Código de Processo Civil em razão do não adimplemento pautada em título executivo extrajudicial.
Narra a autora que é credora da Requerida de obrigação/dívida liquida, certa e exigível, demonstrada por meio de título executivo extrajudicial, acordado o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em 5 parcelas mensais e sucessivas.
Aduzque foram realizados os primeiros dois pagamentos, somente.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 153334376a 153334400.
Apesar de regularmente citada, a ré não ofereceu contestação, de modoque sua revelia foi decretada pelo despacho de ID 196433458 Em ID 196955004,a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
Decido.
Do documento de ID 153334389,depreende-se que a autora seria paciente de tratamento oferecido pela clínica ré, de modo que se trata de relação de consumo, visto que autor e ré se adequam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor enunciados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão darevelia da ré,presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
No caso em análise,a autora apontou que apenas foram pagas as duas primeiras parcelas, de modo que haveria o saldo restante de R$3.000,00.
Foram juntadas aos autos documento assinado pela autora em que declara estar de acordo com a devolução de R$5.000,00 (ID 153334389)e conversas no Whatsapp com representante da ré em que restou consignado que os dois primeiros pagamentos foram feitos com atraso, e não há notícia quanto aos demais (153334390).
De início, entrevejo que o documento acostado em ID153334389não se trata de título executivo extrajudicial, eis que não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 784 do CPC.
Há de se perceber que o inciso III do aludido artigo aponta que possui força de título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e mais duas testemunhas.
O documento em questãofoi assinado tão somente pela autora.
Entretanto, apesar de não se tratar de título executivo, entendo que, da análise dos documentos acostados, somados à presunção de veracidade das alegações da autora, se mostra devida a condenação da ré ao pagamento de R$3.000,00.
Isso posto, não há que se falar em pagamento de multa nos moldes do artigo 523 do CPC, na medida em que inexiste título executivo.
O dano moral está caracterizado, nos termos em que definido por Maria Celina Bodin Moraes [MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-constitucional dos Danos Morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004]: (...) dano moral não pode ser reduzido à 'lesão a um direito da personalidade', nem tampouco ao 'efeito extra-patrimonialda lesão a um direito subjetivo, patrimonial ou extra-patrimonial'.
Tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito (extra-patrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer mal evidente ou perturbação, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica.
No caso em análise, a autora necessitou entrar em contato por diversas vezes por Whatsapp com a ré para cobrar o que lhe era devido (153334390),a configurar perda do tempo útil da consumidora.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma serpunitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paracondenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00,corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento (20/10/2024; 20/11/2024; 20/12/2024)e ao pagamento de danos morais, no valor de R$3.000,00corrigidos a contar do arbitramento e acrescidos de juros em 1% ao mês, desde citação.
Condeno-a, no mais, em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar a autora em custas ou honorários, na medida em que sua pretensão foi acolhida em sua essência.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
19/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA ENDOSFIT EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA ENDOSFIT EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE ANDRESSA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *58.***.*99-80 (REQUERENTE).
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19/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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