TJRJ - 0805841-26.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805841-26.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (id. 196), cuja presunção de veracidade, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, não foi elidida por elementos em contrário. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE.
A parte autora, servidora pública municipal, busca a incorporação de adicional de qualificação profissional à sua remuneração para todos os efeitos, alegando que, apesar de receber a verba, esta não é integrada ao seu salário base, em desacordo com a legislação municipal.
Requer, em caráter de urgência, a imediata implementação da medida.
Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte autora tenha apresentado robusta prova documental que confere alta probabilidade ao seu direito, notadamente a Lei Municipal nº 3.210/2015 e o parecer favorável da procuradoria do réu (ids. 2074-2270), não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial.
A autora já percebe o valor principal do adicional, e a eventual diferença remuneratória decorrente da não incorporação e seus reflexos pode ser integralmente reparada ao final da demanda, mediante pagamento retroativo dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Não há, portanto, risco de ineficácia da medida se concedida apenas na sentença de mérito.
Ademais, a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública deve ser analisada com cautela, sobretudo quando importa em alteração na folha de pagamento e criação de despesa contínua, em razão do princípio da supremacia do interesse público e do risco de dano inverso ao erário.
A prudência recomenda que se aguarde a angularização da relação processual, com a apresentação da contestação pelo Município, a fim de garantir o contraditório.
Em caso análogo, já se manifestou o E.
TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REFORMA.
LEI 9.494/97.
VEDAÇÃO. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar a possibilidade de ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do aumento de 18,45% nos vencimentos dos autores, servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 2.
Vedação legal à antecipação dos efeitos da tutela para conceder aumento ou vantagens aos servidores públicos, bem como pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias.
Precedentes STF, STJ e TJRJ. 3.
Recurso provido". (TJ-RJ - AI: 00575754420128190000) Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
19/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*71-55 (AUTOR).
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22/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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