TJRJ - 0032539-49.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Conforme certidão do perito (fls. 257), a parte autora não compareceu ao ato designado, inviabilizando a realização da perícia.
A ré, em manifestação de fls. 259, requereu a decretação da perda da prova e o julgamento da lide no estado em que se encontra, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé.
Por decisão de fls. 261, foi a parte autora intimada a justificar a ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Em resposta, a autora apresentou petição de fls. 265, na qual limitou-se a afirmar que não compareceu à perícia por problemas familiares , requerendo a redesignação do ato.
Não houve qualquer comprovação documental ou indicação específica do impedimento, tratando-se de justificativa genérica e desprovida de elementos probatórios.
Nos termos do art. 223 do CPC, somente o justo motivo devidamente comprovado afasta a preclusão.
Oportunidade foi conferida à parte para apresentar essa justificativa, sendo expressamente advertida das consequências de sua inércia ou insuficiência, o que, contudo, não foi observado.
A prova pericial foi regularmente designada, com ciência prévia das partes, cabendo à autora adotar as providências necessárias para seu comparecimento, sobretudo considerando que se trata de diligência indispensável ao deslinde da controvérsia, cujo ônus de produção, no caso concreto, lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Dessa forma, a ausência injustificada configura desídia processual, impondo-se a decretação da perda da prova pericial, nos termos do art. 400 do CPC, prosseguindo-se o feito no estado em que se encontra.
Ante o exposto, i) indefiro o pedido de redesignação da perícia formulado pela parte autora. ii) Declaro a perda da prova pericial grafotécnica. iii) Determino o prosseguimento do feito, com abertura de prazo sucessivo para alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:51
Conclusão
-
13/04/2025 19:09
Juntada de petição
-
04/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:37
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:37
Conclusão
-
30/09/2024 11:40
Juntada de petição
-
23/09/2024 10:28
Juntada de petição
-
22/08/2024 11:57
Juntada de documento
-
22/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:22
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:25
Juntada de documento
-
09/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:32
Juntada de documento
-
11/04/2024 14:06
Conclusão
-
11/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:02
Juntada de petição
-
19/01/2024 17:23
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:27
Outras Decisões
-
09/11/2023 13:27
Conclusão
-
12/09/2023 11:28
Juntada de petição
-
31/08/2023 12:29
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:00
Juntada de petição
-
18/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 14:23
Conclusão
-
17/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:15
Conclusão
-
11/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:58
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 22:11
Juntada de petição
-
14/06/2022 22:10
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:35
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 13:08
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:07
Juntada de petição
-
14/03/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:49
Conclusão
-
04/03/2022 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 10:19
Conclusão
-
27/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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