TJRJ - 0004999-43.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 16:27 Juntada de petição 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação J.
 
 PIMENTA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA-ME, devidamente qualificada, opÔs EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da Execução proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, igualmente qualificada, com o objetivo de obter a extinção da ação de execução por inexistência da obrigação e, por conseguinte, inexequibilidade do título, nos termos da inicial.
 
 Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/140.
 
 Deferimento do pedido de acautelamento da mídia às fls. 163.
 
 Documentos anexados pela Embargante às fls. 171/944.
 
 Deferimento de JG ao Embargante às fls. 957.
 
 Impugnação aos Embargos às fls. 964/971, com documentos de fls. 972/974, sustentando legalidade da cobrança e inexistência de cancelamento imediato do contrato.
 
 Manifestação da Embargante às fls. 977/979.
 
 Decisão às fls. 994/995, deferindo a inversão do ônus da prova.
 
 As partes se manifestaram às fls. 1002/1023 e 1029/1030. É o Relatório.
 
 Passo a decidir: O presente feito comporta julgamento, diante do que consta nos autos.
 
 Registre-se que é aplicável o CDC à hipótese dos autos, na medida em que a relação jurídica descrita nos autos se enquadra no conceito de relação de consumo, aplicando-se a Lei nº 8.078/90, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, notadamente no que atine à inteligência do verbete sumular nº 608, do Col.
 
 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 Com efeito, o fato de o plano ter sido contratado na modalidade coletiva empresarial não desnatura a relação de consumo, ainda mais em se tratando de empresa de pequeno porte, de modo a acentuar a vulnerabilidade da estipulante.
 
 Portanto, invertido o ônus da prova, sequer juntou aos autos a comprovação de utilização do plano e notificação prévia ao consumidor para fins de posterior cancelamento.
 
 No que tange à cláusula que impõe ao contratante a obrigação de notificação prévia, com antecedência mínima de 60 dias para o desfazimento do contrato, segundo a nossa jurisprudência, tal disposição contratual coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, restringindo sua liberdade de contratação, anulando-se, assim, o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, da ANS.
 
 Assim, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a Resolução n.º 455 da ANS, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva, na forma do artigo 51, IV, e §1º, I e III, do CDC.
 
 Neste sentido: 0018901-16.2021.8.19.0021 - APELAÇÃOEmenta sem formatação1ª EmentaDes(a).
 
 CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 29/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SÁUDE EMPRESARIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA EM UMA PARCELA MENSAL DO SEGURO E NO PRÊMIO COMPLEMENTAR, POR RESCISÃO ANTECIPADA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução fundada em cobrança de mensalidade de plano de saúde após a rescisão contratual e em multa por fidelização.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- O cerne do recurso consiste em verificar: (I) se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; (II) a validade das cláusulas contratuais que impõe prazo mínimo de vigência com cobrança por rescisão antecipada e permite a cobrança de valores após o cancelamento do plano, por 60 dias.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O fato de o plano ter sido contratado na modalidade coletiva empresarial não desnatura a relação de consumo, notadamente considerado o quadro de apenas quatro beneficiários, que revela a vulnerabilidade do estipulante.
 
 Jurisprudência do E.
 
 STJ. 4.
 
 Abusividade das cláusulas que impõe ao contratante a obrigação de notificação prévia, com antecedência mínima de 60 dias, sobre o desfazimento do contrato, e que impõe pagamento de Prêmio complementar, pois colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, restringindo sua liberdade de contratação.
 
 Anulação do parágrafo único, do artigo 17, da RN n. 195, da ANS. 5.
 
 As cláusulas que exigem aviso prévio de sessenta dias e impõe fidelização mínima de 12 meses foram declaradas nulas na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional, motivando a revogação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 pela RN nº 455/2020.
 
 IV: DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.INTEIRO TEORÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/07/2025 - Data de Publicação: 04/08/2025 (*) .
 
 Desta forma, considerando que não houve comprovação de utilização do plano, nem mesmo que a parte Embargante fora notificada e que há evidente desvantagem ao consumidor, impõe-se o acolhimento dos Embargos.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , na forma do artigo 485, VI do CPC.
 
 Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
- 
                                            12/08/2025 11:22 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            12/08/2025 11:22 Conclusão 
- 
                                            24/04/2025 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2025 08:23 Conclusão 
- 
                                            16/04/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/02/2025 10:01 Juntada de petição 
- 
                                            07/01/2025 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/01/2025 13:24 Conclusão 
- 
                                            07/01/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/11/2024 17:07 Juntada de petição 
- 
                                            21/10/2024 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/08/2024 14:12 Conclusão 
- 
                                            01/08/2024 14:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/08/2024 14:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2024 17:43 Juntada de petição 
- 
                                            05/07/2024 22:47 Juntada de petição 
- 
                                            04/07/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/06/2024 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2024 17:35 Conclusão 
- 
                                            06/06/2024 17:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2024 19:35 Juntada de petição 
- 
                                            16/05/2024 14:02 Juntada de petição 
- 
                                            06/05/2024 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/04/2024 19:23 Assistência Judiciária Gratuita 
- 
                                            03/04/2024 19:23 Conclusão 
- 
                                            03/04/2024 19:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/02/2024 12:18 Juntada de petição 
- 
                                            03/02/2024 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/01/2024 17:24 Conclusão 
- 
                                            17/01/2024 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/12/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2023 10:59 Juntada de petição 
- 
                                            19/10/2023 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/09/2023 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/09/2023 17:39 Conclusão 
- 
                                            26/09/2023 17:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2023 09:26 Juntada de petição 
- 
                                            15/08/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/08/2023 15:27 Conclusão 
- 
                                            15/08/2023 15:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/07/2023 14:35 Conclusão 
- 
                                            24/07/2023 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2023 14:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2023 14:11 Apensamento 
- 
                                            11/07/2023 11:29 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804449-12.2025.8.19.0058
Cibelia Pereira de Lucena
Banco Bradesco SA
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 18:36
Processo nº 0801806-63.2025.8.19.0064
Marcelo Luiz Santos Silva
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Advogado: Thomas Coutinho Orphao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 14:56
Processo nº 0809490-69.2025.8.19.0054
Macia Maria da Silva Conceicao
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rafael Lauria Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 11:07
Processo nº 0802892-49.2025.8.19.0006
Danilo de Oliveira Zeferino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 10:08
Processo nº 0913724-67.2025.8.19.0001
Jose Reinaldo de Sousa
Banco Master S.A.
Advogado: Igor Rafael Araujo de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 16:37