TJRJ - 0829148-51.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo:0829148-51.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR BRITO DE ALMEIDA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Ao réu para que se manifeste sobre o solicitado pelo I.
Perito (ID 192958508).
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER -
21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 23:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829148-51.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR BRITO DE ALMEIDA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte autora comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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