TJRJ - 0927733-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:08
Outras Decisões
-
09/09/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0927733-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO COMUNITARIO MANOEL VITORINO RÉU: JANAINA BEMVINDO DOS SANTOS, ENEIDA FERREIRA DA SILVA PAZ, OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA Requer o autor JG, alegando vários problemas financeiros e impossibilidade de realizar o pagamento das despesas processuais.
Em que pese tal situação, não faz jus ao benefício da gratuidade, porquanto não há prova escorreita acerca da carência de recursos a ensejar o deferimento da benesse.
Em se tratando de pessoa jurídica, a prova de insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal daquela necessidade.
A dificuldade em se proceder ao pagamento das despesas processuais não significa a impossibilidade de fazê-lo, sendo certo que possui patrimônio líquido de quase oitenta mil reais.
Nesse sentido, o verbete nº121, da Súmula de jurisprudência predominante deste E.
TJRJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Com efeito, o acesso à Justiça é uma garantia consagrada na Constituição da República e, dentro de tal premissa, o benefício da justiça gratuita deve ser franqueado a todos que dele necessitem.
Contudo, para a sua concessão, é necessário que o requerente demonstre de forma concreta a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se dá através de afirmação de pobreza, que goza de presunção relativa de veracidade, além de documentação hábil a demonstrar o estado de miserabilidade.
No entanto, a presunção de veracidade da alegada insuficiência, é prerrogativa exclusiva da pessoa natural, a teor do que dispõe o (sec) 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil em vigor, que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Como se vê, tal presunção não é absoluta, impondo, assim, ao postulante do benefício a comprovação do afirmado; vale dizer, a demonstração da hipossuficiência econômica, como determina o inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição da República, acima citado, verbis: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Verifico, assim, a insinceridade do pedido de JG, uma vez que a escrituração contábil apresentada apresenta faturamento zero e renda bruta zerada, em que pese pleitear nesse processo, valores bastante expressivos a título de pagamento, o que não se coaduna com os documentos apresentados, sendo certo que eventuais problemas de caixa fazem parte de qualquer empresa, devendo o demandante manter uma reserva para tal situação.
Assim, seja por um motivo ou por outro, não há como ser concedido o pedido de JG requerido pelo demandante, motivos pelos quais INDEFIRO-O.
Venham as despesas devidas dentro de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
18/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO COMUNITARIO MANOEL VITORINO - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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