TJRJ - 0805000-39.2025.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 22:56
Conclusão
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04/09/2025 22:55
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805000-39.2025.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0805000-39.2025.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00105516 RECTE: RENATO DA TRINDADE REIS ADVOGADO: ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA OAB/RJ-247592 ADVOGADO: BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA OAB/RJ-223475 ADVOGADO: REBECA DA SILVA FARIA OAB/RJ-256766 ADVOGADO: RICARDO DA COSTA LEITE OAB/RJ-248304 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Acordam, no mais, por unanimidade, em revogar a gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
De acordo com a documentação acostada, a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
No caso dos autos, verifica-se que embora a parte autora demostre que não declara Imposto de Renda, o documento de extrato bancário anexado no id 199871742 revelam que que o autor movimenta transações de valores expressivos o que, segundo as regras de experiência comum (artigo 375 do CPC), se afigura em patamar superior em vista da média da população nacional, donde se conclui que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Revogação de Gratuidade de Justiça que se impõe.
Assim, venham custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto -
26/08/2025 10:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 18:12
Inclusão em pauta
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11/08/2025 06:27
Conclusão
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11/08/2025 06:24
Distribuição
-
11/08/2025 06:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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