TJRJ - 0811753-25.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:37
Baixa Definitiva
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811753-25.2024.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0811753-25.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00106544 RECTE: EVERTON QUINTINO DE FREITAS *36.***.*70-77 ADVOGADO: VAGNER QUIRINO DOS SANTOS OAB/RJ-119905 RECORRIDO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
26/08/2025 10:00
Não-Provimento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 15:41
Inclusão em pauta
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13/08/2025 10:52
Conclusão
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13/08/2025 10:49
Distribuição
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13/08/2025 10:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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