TJRJ - 0036733-80.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:23
Trânsito em julgado
-
27/08/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2025 14:56
Conclusão
-
27/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:13
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PAULO DE MATTOS DA CRUZ, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de MARTINS EMPREENDIMENTOS, ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e MAREJO IMOBILIARIA LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que foi locatário dos Réus até setembro de 2021, com a entrega do imóvel locado devidamente vistoriado, sem, contudo, ter havido o ressarcimento do valor da caução prestada no início da locação, no montante de R$ 23.994,90 (vinte e três mil e novecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), do qual deve ser abatido o valor de R$ 15.560,78 (quinze mil quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) relativos ao desconto ao desconto autorizado de aluguel do mês de agosto de 2021, acrescido de 10 dias pro rata de setembro e seus acessórios, conforme cálculo de rescisão do contrato de locação, restando, portanto, o ressarcimento do valor de R$ 8.434,12 (oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos).
Prossegue aduzindo que houve alagamento no imóvel locado, que gerou prejuízo ao Autor no valor de R$ 4.097,00 (quatro mil e noventa e sete reais), devidamente informado aos Réus, que, por sua vez, alegaram que seria aberto um sinistro junto ao seguro do imóvel e que os valores das notas fiscais seriam repassados ao Autor, o que jamais ocorreu.
Aponta, por fim, que os Réus firmaram termo de vistoria de entrega, do qual consta a informação de que o imóvel estava absolutamente de acordo, sendo descabida a posterior alegação no sentido de caberia a retenção da caução para a contratação de pintura do imóvel, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem sequer demonstrar nota fiscal de serviço e insumos.
Requer, portanto, a condenação do Réu ao ressarcimento do valor remanescente da caução, no total de R$ 8.434,12 (oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais e doze centavos), bem como do valor de R$ 4.097,00 (quatro mil e noventa e sete reais), a título de danos materiais.
Pretende, ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de fls. 15/62.
Acordo celebrado entre Autor e 1º Réu às fls. 101/114, homologado às fls. 118, com a baixa do nome do 1º Réu do polo passivo.
Contestação do 2º Réu às fls. 311/321, com preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
Alega, ainda, que o feito deve ser extinto em razão do acordo celebrado entre Autor e 1º Réu, vez que a quitação outorgada também deve aproveitar ao 2º Réu, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil.
No mérito, afirma, em síntese, que não é proprietário do imóvel, razão pela qual não causou qualquer dano ao Autor, sendo certo que eventual indenização deve ser direcionada a quem de direito.
No mais, afirma a inexistência de danos morais a compensar.
Junta os documentos de fls. 322/345.
Réplica às fls. 351/352.
Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, não houve manifestação nos autos (fls. 356).
Os autos vieram conclusos para sentença em 26.6.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, por aplicação da teoria da asserção.
Como afirma o Desembargador Alexandre Câmara: As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final (Lições de Direito Processual Civil, 18ª ed., pág. 122).
Tampouco a inicial é inepta, de vez que atende aos requisitos do artigo do 319 do CPC/2015, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o amplo exercício da defesa.
No entanto, de fato, o acordo de fls. 101/103 expressamente afirma que a importância total ajustada neste instrumento compreende os danos decorrentes do contrato de locação objeto da presente demanda .
Ainda que o Autor tenha pretendido prosseguir com a ação em face do 2º Réu, pelas obrigações sob a responsabilidade da corré MAREJO IMOBILIÁRIA LTDA , o que se vê da inicial é a inafastável descrição de solidariedade entre as partes, por todos os danos alegados, de ordem material e moral, ou seja, causa de pedir e pedidos realizados em face dos Réus, solidariamente, não sendo mesmo possível discriminar a responsabilidade por qualquer dano alegado.
Aplica-se, portanto, o disposto no § 3º, artigo 844 do CC/2002, aproveitando-se os termos do acordo firmado com o 1º Réu também ao 2º Réu.
Nesse sentido está a jurisprudência do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS RÉUS.
QUITAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC.
QUITAÇÃO CONFERIDA A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE A TODOS APROVEITA, AINDA QUE NÃO TENHAM PARTICIPADO DO ACORDO, NA FORMA DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação nº 0066865-43.2013.8.19.0002, relator Desembargador Fábio Uchoa) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NA POSSE E CONDENOU AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
ACORDO REALIZADO ENTRE OS AUTORES E O 2º RÉU.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR UM DOS CODEVEDORES APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, §3º, DO CC/2002.
UMA VEZ REALIZADO ACORDO COM O 2º RÉU RESTOU ESVAZIADO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO 1º RÉU.
APRESENTA-SE RAZOÁVEL ENTENDER, PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS, QUE A OBRIGAÇÃO FORA CUMPRIDA, INTEGRALMENTE, POIS UMA VEZ EFETIVADA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, ALCANÇA OS DEMAIS.
TRATA-SE DE UM ÚNICO EVENTO DANOSO E, POR CONSEGUINTE, OS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO SE ESTENDE AO 1º RÉU, POR FORÇA DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS RÉUS.
ENTENDER DE FORMA DIVERSA, ENSEJARIA OBRIGAÇÃO EM DUPLICIDADE, POIS A CONDENAÇÃO RECAIRIA SOBRE OS RÉUS SOLIDARIAMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO AO APELANTE DO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 0034568-23.2017.8.19.0202, relatora Desembargadora Fernanda Arrábida) Não há que se falar, contudo, em condenação do Autor em ônus de sucumbência, vez que, como dito, o acordo aproveita a todas as partes da ação, tendo sido estabelecido no termo de acordo de fls. 101/103 que o Autor ficaria responsável apenas pelo pagamento das despesas processuais, já quitados os honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, também em relação ao 2º Réu, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b , do CPC/2015, mantendo-se, quanto à verba sucumbencial, o que foi determinado na decisão que homologou o acordo às fls. 118.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
25/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 17:12
Conclusão
-
25/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:28
Conclusão
-
28/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:05
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:41
Conclusão
-
07/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 21:15
Juntada de petição
-
13/11/2024 01:03
Documento
-
14/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:53
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:37
Conclusão
-
27/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:15
Juntada de petição
-
26/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:01
Juntada de documento
-
13/06/2024 15:55
Conclusão
-
13/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:45
Juntada de documento
-
13/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:12
Conclusão
-
03/05/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:12
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:04
Conclusão
-
26/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 22:43
Conclusão
-
16/01/2024 22:43
Outras Decisões
-
16/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:53
Juntada de petição
-
15/12/2023 10:46
Juntada de petição
-
27/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 04:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 04:32
Documento
-
25/10/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 04:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 04:38
Documento
-
25/09/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:29
Juntada de documento
-
18/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:48
Juntada de petição
-
07/08/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:37
Conclusão
-
01/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:39
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 05:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 05:04
Documento
-
21/04/2023 09:11
Juntada de documento
-
27/03/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:27
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:28
Conclusão
-
06/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:54
Expedição de documento
-
26/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:36
Expedição de documento
-
12/09/2022 18:28
Juntada de petição
-
31/08/2022 13:43
Documento
-
29/08/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:11
Juntada de petição
-
10/08/2022 13:03
Expedição de documento
-
10/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:16
Expedição de documento
-
14/07/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:48
Conclusão
-
12/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 17:15
Deferido o pedido de
-
11/05/2022 17:15
Conclusão
-
29/04/2022 15:46
Juntada de petição
-
01/04/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:44
Documento
-
07/02/2022 14:42
Documento
-
26/01/2022 16:33
Expedição de documento
-
26/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:57
Expedição de documento
-
17/01/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:20
Conclusão
-
07/01/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:29
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:16
Juntada de petição
-
02/12/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 14:29
Conclusão
-
26/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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