TJRJ - 0827905-23.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 22:59
Baixa Definitiva
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17/09/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 22:59
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de THIAGO LIMA BELLMUT em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ERIKA BITTENCOURT GOMES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827905-23.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA BITTENCOURT GOMES RÉU: ANNA CAROLINA RAINHO SOARES *25.***.*91-09, ANNA CAROLINA RAINHO SOARES Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ação proposta em face da empresa e de sua sócia.
Desconsideração da personalidade jurídica com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios (artigo 134, CPC).
Somente se justifica a indicação dos sócios como legitimados passivos quando há fortes indícios de que a pessoa jurídica foi constituída mediante fraude ou abuso de direito, ou que haja confusão entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios (artigo 50, CC) ou quando haja demonstração de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica (artigo 28, caput, CDC).
Elementos trazidos aos autos que são insuficientes para assegurar a expropriação do patrimônio da sócia da empresa autora, caso por ela não satisfeito o crédito.
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
18/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 18:45
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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