TJRJ - 0819802-61.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0819802-61.2024.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SO - REI - SOCIEDADE CIVIL RESERVA ITANHANGA EXECUTADO: MARCELLO BOZZA MENDES Trata-sede execução de título extrajudicial movidapor SO-REI - SOCIEDADE CIVIL RESERVA ITANHANGÁem face de MARCELO BOZZA MENDES.
As partes informam que a obrigação oriunda do título executivo extrajudicial foi objeto detransação (art. 840 do CC),requerem 'homologação'por sentença e, eventualmente, asuspensão do processo de execução. É o relatório.
Decido.
A transação(art. 840 do CC)consiste nonegócio jurídicopelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas e recíprocas, como ocorre nos casos em que há parcelamento da dívida, modificação de prazos de pagamentoetc.
A transação pactuadaem processo que tramita em fase de conhecimentopode resultar emhomologaçãopelaprolação de sentença de mérito,nos termos do art. 487,incisoIII,letra 'b', do CPC.
Isso não ocorre, porém, em fase de cumprimento de sentença e em execução de título extrajudicial,relaçõesprocessuaisno curso das quais a celebração de transaçãoNÃOimplica homologação de espécie alguma, mas sim extinção do módulo executivo ou do processo de execução,com fundamento no art. 924, inciso III,do CPC: Art. 924.
Extingue-sea execução quando:(...) III - oexecutado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Como sintetiza Araken da Assis: "As ações executivas só produzem sentenças executivas" (in Manual da Execução, 22ª Edição, página 744.
São Paulo, 2024).
Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução com fundamento no art. 924,incisoIII, do CPC.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
22/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 18:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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