TJRJ - 0813997-29.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:11
Juntada de carta
-
15/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA FREIRE em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813997-29.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO DA SILVA FREIRE RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
22/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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10/07/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 00:20
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/05/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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