TJRJ - 0810562-51.2024.8.19.0014
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:37
Baixa Definitiva
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31/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MONTEIRO RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0810562-51.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO PESSANHA MEDEIROS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Pedidos: (i) condenação da ré a emitir a carteira de identidade requerida desde 10/05/2023, com pedido de tutela de urgência; e (ii) indenização por dano moral.
Autor que alega que, em 10/05/2023, requereu a expedição da 1ª via da carteira de identidade com previsão de entrega em 26/05/2023; que passou a ser beneficiário do LOAS e a Caixa Econômica Federal não aceita a Carteira de Trabalho e Previdência Social, único documento que possui, para retirada do benefício; que o réu não expediu a carteira de identidade e por isso está passando por diversas dificuldades financeiras porque não consegue sacar o benefício.
Processo que tramita pelo rito do juizado especial da fazenda pública, conforme as Leis nºs 12.153/2009 e 9.099/1995 (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/2009).
Dispensado o recolhimento das custas diante da gratuidade no primeiro grau de jurisdição.
Decisão indeferindo o requerimento de tutela de urgência (ID 138157046).
Citação regular do réu.
Contestação em ID 148127157, com oposição à tramitação do processo neste 9º Núcleo de Justiça 4.0, por não desejar “litigar por meio do "Juízo 100% digital””; e preliminar de ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto da demanda, pois “o documento já se encontra disponível para retirada pelo autor desde o dia 22 de julho de 2024 no Posto de Identificação do DETRAN, situado na Rua Barão de Miracema, 246 – Centro – Município de Campos dos Goytacazes/RJ , isto é, antes mesmo desta parte ré ser citada no presente processo”.
Defesa que, no mérito, sustenta que “que o atraso na emissão do referido documento ocorreu haja vista que, durante o trâmite administrativo, foram detectadas discrepâncias e tentativas de fraude, o que ensejou uma análise mais aprofundada”; que “não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do DETRAN-RJ, uma vez que em momento algum a Autarquia Estadual negou injustificadamente a emitir a carteira de identidade do autor”; que “quando do requerimento da emissão da 1ª via de sua carteira de identidade (Pedido de Identificação nº 2230441129-7/10MAI2023), durante a análise documental, foi identificado que os dados cartorários apresentados já haviam sido utilizados por outra pessoa, que em 2001 obteve um RG de nº 20.623.713-3, emitido em nome de Aluizio Pessanha Medeiros”; que “restou comprovado que os dados cartorários correspondentes ao autor haviam sido indevidamente utilizados por terceiros em diferentes ocasiões”; que “entre as pessoas envolvidas, identificou-se o nome de Luiz Antonio da Silva Souza, que havia obtido o RG nº 06.918.548-6 em 1983, e posteriormente, utilizando-se de certidão de nascimento diversa, conseguiu emitir o RG nº 20.623.713-3 em nome de Aluizio Pessanha Medeiros” que “outra pessoa, sob o nome de Marco Antônio Marins Rodrigues, também tentou obter documento de identidade utilizando a mesma certidão”; que “o autor foi informado de que havia duas pessoas utilizando os mesmos dados cartorários, sendo orientado a comparecer à Delegacia de Polícia para verificação do Procedimento Administrativo E-09/3742/4180/2006, o que reafirma a diligência do DETRAN em buscar a correta identificação do requerente e a preservação da segurança na emissão”; que não há dano moral a ser reconhecido.
Manifestação do autor sobre a contestação em ID 149872320, rebatendo a oposição à tramitação do processo neste Núcleo e sustentando que “afastada a arguição de perda do objeto, vez que o referido documento só foi disponibilizado após a propositura da presente ação”.
No mérito, reforça os argumentos do pedido inicial.
Manifestação de desinteresse do Ministério Público na demanda (ID 152461400).
DECIDE-SE.
Oposição do réu à tramitação neste Núcleo que se afasta, pois, de acordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 398 de 9 de junho de 2021, a oposição deve ser fundamentada, o que não é o caso.
Réu que se limita a afirmar que não deseja litigar pelo juízo 100% digital, sem sequer apontar uma única razão para tanto, o que leva à conclusão que se trata de simples oposição por capricho, o que não é admitido em um regime de organização judiciária que visa melhor distribuir as demandas em face do réu para dar-lhes maior celeridade e efetividade.
Preliminar de perda de interesse superveniente de agir que se acolhe apenas quanto ao pedido de entrega da carteira de identificação, pois o autor, na sua manifestação sobre a contestação, reconhece que já recebeu o documento, ainda que reclame de seu atraso.
Atraso que é o precisamente o fundamento do pedido de indenização por danos morais, este sim mantendo-se útil e necessário à pretensão do autor diante da resistência do réu.
Preliminar de ausência de interesse de agir que, portanto, se afasta quanto a esse pedido indenizatório.
Pedido de indenização por danos morais que, contudo, não procede.
Réu que apresentou, anexa à contestação, documentação que demonstra que, por uma infelicidade, o nome do autor fora utilizado indevidamente em três ocasiões para que se tentasse obter um documento de identidade, o que foi detectado e apurado (ID 148127158, pp. 3 a 6).
Documentação que indica que: "Inicialmente houve um diferimento, o qual se deu com o fito de verificar a real qualificação do requerente (a quem pertencia a certidão de nascimento-dados cartorários), em que foram necessários esclarecer diversos pontos, haja vista que em momento anterior outra pessoa já havia utilizado os dados cartorários do autor, tendo inclusive obtido outro RG: 20.623.713-3, emitido no ano de 2001"; que "LUIZ ANTONIO DA SILVA SOUZA (...) obteve o RG 20.623.713-3 com validade até 03/04/2003, tendo declarado o nome ALUÍZIO PESSANHA MEDEIROS, filho de Aluízio Quintanilha Medeiros e de Aurinha Maria Pessanha Medeiros, nascido em 12/03/1959, através do PID nº 2230014326- 3/12MAR2001, mediante apresentação de certidão de nascimento registrada no Livro A-40, Folhas 210- V, Termo 37.809 do Cartório do RCPN do 1º Distrito do Município de Campos de Goytacazes/RJ"; que "ESSA MESMA PESSOA tentou obter 1ª via de carteira de identidade, tendo declarado o nome MARCO ANTÔNIO MARINS RODRIGUES, filho de Jadilson Rodrigues Moço e de Maria da Penha Marins Rodrigues, nascido em 14/03/1966, através do PID nº 2230066756-4/28ABR2004, mediante apresentação de certidão de nascimento registrada no Livro A-49, Folhas 197, Termo 48.531 do Cartório do RCPN do 1º Distrito do Município de Campos/RJ"; que "A MESMA PESSOA, ainda, tentou obter 2ª via de carteira de identidade, tendo declarado o nome LUIZ ANTONIO DA SILVA SOUZA, filho de Cleriston Pinheiro de Souza e de Lenira da Silva Souza, nascido em 07/08/1964, através do PID nº 4100040081-9/24NOV2005, mediante apresentação de certidão de casamento registrada no Livro B-63, Folhas 111, Termo 7.959 do Cartório do RCPN do 1º Distrito do Município de Campo dos Goytacazes/RJ"; que "UMA TERCEIRA PESSOA obteve 1ª via de Carteira de Identidade sob o RG 23.288.988-1 tendo declarado o nome de MARCO ANTÔNIO MARINS RODRIGUES, nascido em 14MAR1966, através do PID nº 4100031313-4/24MAI2005, mediante apresentação de Certidão Nascimento lavrada no livro A-49, fls. 197, temo 48531 do Cartório RCPN do 2ª Subdistrito 1º Distrito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ".
Informações que não foram expressamente refutadas pelo autor ou confrontadas com contra-informações ou contradições.
Conclusão no sentido de que as informações são verídicas, logo, o réu comprova não ter agido omissiva ou muito menos comissivamente para o atraso sofrido pelo autor.
Ausência de responsabilidade do réu, em todo caso, pelas falsificações.
Conduta exclusiva de terceiros, especialmente e possivelmente aqueles apontados pelo réu.
Convencimento no sentido de que não há responsabilidade do réu pelo atraso alegado.
ISTO POSTO, Com relação ao pedido de emissão da carteira de identidade, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Cadastre-se a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro para o recebimento de intimações pelo DETRAN (1º réu).
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MONTEIRO RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MONTEIRO RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:47
Outras Decisões
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19/08/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:53
Declarada incompetência
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15/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 11:29
Classe Processual alterada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:03
Declarada incompetência
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13/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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