TJRJ - 0075892-43.2019.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO SANDRA MARA DOS SANTOS ADRIANO, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade nº 11598453-6, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o nº *52.***.*17-80, residente na Estrada dos Palmares, 4245, BL 12, APT 203, Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 23.575-275, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de VIA VAREJO S.A, pessoa jurídica de direito privado, sob o CNPJ nº 33.***.***/0854-88, localizada na Avenida Ministro Edgard Romero, SN, Loja 37B e 37C, Madureira, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.350-301 (id. 03).
Em sua petição inicial, a autora alegou que ao tentar efetuar um crediário em seu nome foi impedida devido à existência de restrições cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Verificou que a empresa ré havia efetuado apontamento negativo em seus dados junto aos cadastros SPC/SERASA, referente a suposta dívida datada de 09/01/2018, no valor de R$ 4.099,50 (quatro mil e noventa e nove reais e cinquenta centavos), contrato nº 21.***.***/4900-14.
A autora sustentou não possuir qualquer relação contratual com a empresa ré que justificasse a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, caracterizando a negativação como indevida.
Alegou ainda que a empresa violou o disposto no art. 43, § 2º do CDC e na Lei Estadual nº 3.244/99, por não ter sido previamente notificada da existência da suposta dívida.
Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinou-se a citação da ré (id. 24).
A ré VIA VAREJO S.A foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva, sustentando a legitimidade da contratação e da consequente negativação.
Alegou que a autora firmou contrato de venda financiada nº 21-1188.0049.001-4 em 09/12/2017 para aquisição de uma TV 43 LED FHD AOC LE43S5977 DTV/USB/WIFI, no valor de R$ 2.173,90, a ser pago em 18 parcelas de R$ 230,32, não tendo sido efetuados os pagamentos devidos (id. 223).
A ré juntou aos autos o referido contrato de venda financiada (id. 232), sustentando que a assinatura aposta no documento partiu do punho da própria autora, e que agiu no exercício regular de direito ao negativar o nome da requerente após o inadimplemento.
Impugnou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos.
A autora ofertou réplica, impugnando a assinatura do contrato, bem como todas as telas unilaterais extraídas do sistema da ré, afirmando serem de fácil manipulação.
Sustentou que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, deixando de apresentar contrato original assinado ou gravação de áudio que comprovasse a aquiescência da autora (id. 244).
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato questionado, sendo nomeado como perito judicial o Dr.
André Jorcelino Lopes Flores (id. 263).
O perito apresentou laudo pericial grafotécnico, concluindo que que as assinaturas impugnadas existentes nos documentos questionados elencados no capítulo II deste Laudo Pericial exibem assinaturas que CONVERGEM morfogeneticamente com os padrões de confronto obtidos da Autora, indicando que o documento questionado foi assinado por Sandra Mara dos Santos Adriano (id. 500).
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial através de assistente técnico, questionando a realização da perícia sobre documentos digitalizados e não sobre as vias originais (id. 537).
O perito judicial prestou esclarecimentos detalhados sobre a impugnação, reafirmando a validade técnica e científica da análise grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados, mantendo sua conclusão original (id. 602).
O juízo homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, declarando finda a instrução probatória (id. 671).
A ré apresentou alegações finais reiterando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais (id. 675).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SANDRA MARA DOS SANTOS ADRIANO em face de VIA VAREJO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA E DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto contrato de venda financiada firmado com a ré.
A controvérsia central dos autos reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de venda financiada nº 21-1188.0049.001-4, datado de 09/12/2017, no valor de R$ 2.173,90, referente à aquisição de televisor, conforme documentos apresentados pela ré.
DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a autora consumidora por equiparação e a ré fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo.
No âmbito consumerista, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, conforme estabelece o art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Ademais, em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo à ré, detentora dos meios de prova e maior facilidade probatória, demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade da cobrança efetuada.
DA ANÁLISE PROBATÓRIA - O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO A questão central dos autos foi devidamente elucidada através da perícia grafotécnica realizada pelo expert judicial Dr.
André Jorcelino Lopes Flores, profissional de reconhecida competência técnica, Mestre em Documentoscopia e Grafotecnia Forense, conforme se verifica de suas qualificações acadêmicas e profissionais.
O laudo pericial, elaborado com rigor científico e metodológico, seguiu os padrões técnicos internacionalmente reconhecidos para a análise grafoscópica, aplicando os princípios fundamentais da grafotecnia, incluindo os elementos morfogenéticos, cinéticos e de ordem genética formadores do gesto gráfico.
Após esgotadas as técnicas determinadas pela ciência documentoscópica, o perito concluiu categoricamente que as assinaturas impugnadas existentes nos documentos questionados exibem assinaturas que CONVERGEM morfogeneticamente com os padrões de confronto obtidos da Autora, indicando que o documento questionado foi assinado por Sandra Mara dos Santos Adriano .
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A autora, através de assistente técnico, apresentou impugnação ao laudo pericial questionando principalmente a realização da perícia sobre documentos digitalizados em vez das vias originais.
O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos detalhados e fundamentados, demonstrando que: 1.
Sobre o conceito de documento: Conforme Costa (1995), documento é todo e qualquer suporte que ostente o registro gráfico de uma ideia ou pensamento .
Para Paes (2006), o documento consiste no registro de uma informação independente da natureza do suporte que a contém ; 2.
Sobre a documentoscopia: A denominação deriva do latim documentus e do grego copain e logus , sendo uma ciência que estuda documentos independentemente do suporte em que se encontram; 3.
Sobre a perícia em documentos digitalizados: É técnica e cientificamente aceita pela comunidade acadêmica internacional, havendo metodologias específicas para análise de documentos híbridos (gerados fisicamente e posteriormente digitalizados); 4.
Sobre a aplicação do método científico: O perito demonstrou que aplicou rigorosamente o método físico-comparativo aceito pela comunidade científica internacional, utilizando as Leis do Grafismo de Solange Pellat e os princípios do grafocinetismo.
O perito reafirmou sua conclusão original, mantendo que a peça questionada tratada nesta lide, apresentada de forma digitalizada, neste caso e pelas razões cientificamente abordadas com lastro em absoluto conhecimento científico, se mostrou apta ao trabalho documentoscópico .
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL Com base no princípio da persuasão racional do magistrado (art. 371 do CPC), e considerando que a prova pericial constitui o meio mais adequado para a elucidação de questões técnicas que exigem conhecimento especializado, deve prevalecer a conclusão técnica do expert judicial.
O laudo pericial apresentado reveste-se de todas as características necessárias para sua valoração: foi elaborado por profissional tecnicamente qualificado, seguiu metodologia científica reconhecida, utilizou equipamentos adequados, baseou-se em padrões de confronto suficientes e adequados, e chegou a conclusão categórica e fundamentada.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Demonstrada através da prova pericial a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de venda financiada, resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, com a efetiva contratação pela autora dos serviços e produtos oferecidos pela ré.
O contrato de venda financiada nº 21-1188.0049.001-4, datado de 09/12/2017, no valor de R$ 2.173,90, referente à aquisição de televisor LED, foi validamente celebrado, não havendo que se falar em inexistência de débito.
DA LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO Comprovada a existência da relação contratual e não havendo comprovação do adimplemento das obrigações assumidas pela autora, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito revela-se medida legítima, decorrente do exercício regular de direito pela credora.
O entendimento aqui exposto está em conformidade com a orientação jurisprudencial do E.
TJRJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO .
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO . 1.
Trata-se de ação indenizatória, em razão da inclusão alegadamente indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, comandada pela ré. 2.
O farto conjunto probatório apresentado corrobora a verossimilhança dos fatos alegados pelo apelado, afigurando-se apto a formação da convicção do julgador no sentido de que houve, de fato, relação jurídica entre as partes, da qual se originaram débitos inadimplidos pelo apelante, que ensejaram sua negativação . 3.
Demostrada a existência da dívida e a inadimplência não há, a princípio, irregularidade na cobrança efetuada pela parte ré, e tampouco ilegalidade da negativação, que no caso consiste em mero exercício legal de direito, conforme entendimento consolidado no verbete nº 90 da súmula deste Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é um direito assegurado ao credor como forma de compelir o devedor a quitar a dívida, que afasta a responsabilidade indenizatória do réu/apelado, por ausência de conduta ilícita .
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08028969120228190006 202400124550, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO .
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Trata-se originariamente de ação na qual o autor alega inexistência de dívida e pretende ser indenizado por negativação supostamente indevida.
Com efeito, após a fase instrutória, logrou a parte ré comprovar a existência do contrato e a inadimplência da parte autora, o que torna justificável a negativação .
Decerto, a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito, consoante Verbete Sumular n.º 90 desta Corte.
Dano moral não configurado.
Sentença de improcedência mantida .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00224766220218190205 202200188131, Relator.: Des(a).
ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 19/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Entendimento este que se encontra consolidado pela edição da Súmula n.º 90 do E.
TJRJ, que enuncia: a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito .
Ademais, o art. 188, I do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, sendo, dessa forma, legítima a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS Não configurada a alegada negativação indevida, mas sim comprovada a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de inadimplemento contratual, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ademais, a negativação do nome do devedor inadimplente constitui consequência natural e previsível do descumprimento das obrigações assumidas.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ Verifica-se dos documentos apresentados pela própria autora que ela já possuía outras negativações em seu nome anteriores à inscrição promovida pela ré, conforme se extrai do documento de id. 19, que demonstra a existência de registros de débito junto ao BANCO CSF SA e RJ-RJO/DS CARD.
Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento .
Ainda que se considerasse indevida a negativação promovida pela ré (o que não é o caso), a preexistência de outras anotações legítimas afastaria o direito à indenização por danos morais.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Diante do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente considerando a conclusão categórica do laudo pericial grafotécnico que comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no contrato questionado, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
A prova técnica produzida, elaborada por profissional qualificado e seguindo metodologia científica reconhecida, demonstrou de forma inequívoca que a autora efetivamente celebrou o contrato de venda financiada com a ré, assumindo as obrigações dele decorrentes.
Consequentemente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento constitui exercício regular de direito pela credora, não ensejando qualquer direito à indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA MARA DOS SANTOS ADRIANO na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de VIA VAREJO S.A, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
16/06/2025 17:22
Conclusão
-
07/04/2025 19:25
Juntada de petição
-
07/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:30
Conclusão
-
07/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:24
Juntada de petição
-
12/12/2024 05:45
Juntada de petição
-
06/09/2024 17:06
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:48
Conclusão
-
27/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:22
Expedição de documento
-
09/01/2024 11:34
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:14
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:56
Conclusão
-
05/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:31
Juntada de petição
-
12/09/2023 12:02
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:24
Juntada de petição
-
17/08/2023 17:08
Juntada de petição
-
11/08/2023 12:44
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:15
Conclusão
-
05/07/2023 14:50
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:47
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 11:10
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:55
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 22:17
Conclusão
-
07/06/2022 15:53
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:14
Juntada de petição
-
08/02/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:58
Conclusão
-
18/08/2021 18:39
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:46
Juntada de petição
-
23/06/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 00:14
Conclusão
-
08/04/2021 14:28
Juntada de petição
-
04/03/2021 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:25
Juntada de petição
-
18/12/2020 17:44
Juntada de petição
-
16/12/2020 16:04
Juntada de petição
-
15/12/2020 19:52
Juntada de petição
-
04/12/2020 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 22:43
Outras Decisões
-
16/10/2020 22:43
Conclusão
-
23/07/2020 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 09:13
Juntada de petição
-
15/06/2020 09:12
Juntada de petição
-
29/04/2020 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:22
Conclusão
-
28/04/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 16:04
Juntada de petição
-
14/01/2020 13:33
Juntada de petição
-
28/08/2019 13:59
Documento
-
09/07/2019 09:13
Juntada de petição
-
08/07/2019 15:55
Juntada de documento
-
08/07/2019 15:54
Expedição de documento
-
05/07/2019 12:50
Expedição de documento
-
27/06/2019 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 10:19
Conclusão
-
26/06/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 15:11
Redistribuição
-
27/05/2019 13:38
Remessa
-
27/05/2019 13:38
Expedição de documento
-
23/05/2019 14:35
Expedição de documento
-
04/04/2019 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2019 11:23
Conclusão
-
04/04/2019 11:23
Declarada incompetência
-
03/04/2019 15:05
Juntada de documento
-
03/04/2019 00:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0932688-11.2025.8.19.0001
Gilson Bispo
Adriana Marques Castello Branco
Advogado: Ana Carolina Ferrari Peres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 17:26
Processo nº 0046230-70.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Mineracao SPAR LTDA
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2021 00:00
Processo nº 0800257-81.2025.8.19.0043
Noemia das Dores Moraes de Paula
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Kenny de Oliveira Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 17:10
Processo nº 0829143-77.2025.8.19.0209
Adriano Queiroz Bastos
Fabio Carvalho Grutes da Silva
Advogado: Joao Vitor das Dores Maximo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 21:32
Processo nº 0806611-36.2025.8.19.0007
Suzana de Souza Rodrigues
Lucas Leonardo Rodrigues Machado
Advogado: Raphael de Souza Riguete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 15:06