TJRJ - 0155397-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
12/08/2025 15:29
Conclusão
-
12/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:59
Juntada de petição
-
27/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:23
Conclusão
-
26/06/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 14:52
Juntada de documento
-
26/12/2024 18:10
Documento
-
06/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:34
Conclusão
-
03/12/2024 15:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800264-61.2024.8.19.0026
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joana Aparecida da Silva Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 15:11
Processo nº 0802900-26.2025.8.19.0006
Otilia Maria de Lourdes Nascimento Andra...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 13:20
Processo nº 0812422-91.2025.8.19.0066
Marcelo Bichara Pega Junior
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 17:15
Processo nº 0801496-91.2023.8.19.0043
Dailza da Silva Barcellos
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Paulo Augusto Machado Correa de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 11:39
Processo nº 0801988-84.2023.8.19.0075
Valdilene de Mello Barbosa Viana
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 11:33