TJRJ - 0014047-74.2021.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2025 15:53 Juntada de petição 
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                                            26/08/2025 16:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação I.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por ALEX DA SILVA NORONHA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
 
 Alegou que é cliente da ré, sob o código do cliente nº 0023130285 e instalação nº 0413542011.
 
 Alugou o imóvel em novembro de 2018, mas apenas transferiu a titularidade do serviço para o seu nome em novembro de 2019.
 
 A partir de agosto de 2019, a queda de luz no imóvel tornou-se constante.
 
 Após contatar a ré, essa enviou prepostos para resolver a situação, mas o problema persistia e retornava algum tempo depois.
 
 Afirmou que, em 04/01/2021, prepostos da ré compareceram à residência e aplicaram o TOI nº 9433280, informando que ele devia à empresa o valor de R$ 6.165,40, devido a uma diferença de consumo decorrente de uma ligação direta.
 
 A cobrança foi fundamentada em médias mensais de consumo de 533, 488, 479 e 444 kWh.
 
 Em 08/06/2021, a ré realizou o corte de energia, e o autor foi informado de que o serviço só seria restabelecido caso ele assinasse um termo de confissão de dívida.
 
 Pede a parte autora i) concessão de tutela de urgência; ii) declaração de inexistência do TOI 9433280 e do débito; iii) devolução dos valores pagos indevidamente; iv) refaturamento das contas impugnadas; v) inversão do ônus da prova; vi) indenização a título de danos morais na quantia de R$ 15.000,00.
 
 Decisão em fls. 52/53 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência e determinou que a ré restabeleça, em 24 horas, o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, com endereço declinado na inicial, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão das cobranças impugnadas na presente lide, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo na forma do artigo 84, §§ 3º e 4º do CDC.
 
 Determinou, ainda, que a ré suspenda, no prazo de 48 horas do recebimento desta, todas as cobranças que estão sendo discutidas nesta ação.
 
 Citado, o réu, em fls. 62/77, apresentou contestação e pugnou preliminarmente pela desnecessidade de perícia técnica.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob argumento de regularidade na cobrança, eis que houve recuperação no consumo de energia, comprovada por registros que mostravam medições zeradas, o que indicava uma irregularidade no fornecimento.
 
 Réplica em fls. 113/117 impugnou as alegações defensivas e ratificou os termos da inicial.
 
 Em provas, manifestaram-se as partes em conformidade com a certidão de fl. 127 dos autos.
 
 Laudo pericial em fls. 200/232.
 
 Alegações finais do autor em fls. 252/253.
 
 Alegações finais do réu em fls. 258/262. É o breve relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTOS: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por ALEX DA SILVA NORONHA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
 
 Aduz o réu, como preliminar a desnecessidade de perícia técnica.
 
 Contudo, de questão preliminar não se trata, por ser estranho ao rol do artigo 337, do CPC.
 
 Portanto, não conheço da questão suscitada que, em verdade, confunde-se com o mérito da demanda, a ser apreciado em momento oportuno.
 
 Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
 
 A relação jurídica existente é de consumo, eis que presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto, conforme § 1º do artigo 3º da mesma lei).
 
 Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
 
 A lavratura do TOI 9433280 (fls. 36/39) é fato incontroverso, uma vez que a parte ré confirma tal fato em sua contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC).
 
 Cinge-se a controvérsia aferir a legalidade do TOI aplicado, bem como os danos morais decorrentes deste fato.
 
 Assiste razão à parte autora.
 
 Da análise do histórico de medição de consumo de energia do imóvel em questão, verifica-se que o período compreendido entre junho de 2019 e janeiro de 2021, referente à recuperação de consumo promovida pela parte ré, ao contrário do alegado em contestação, revela-se incompatível com a média de consumo apresentada pela autora nos meses anteriores e subsequentes [fls. 21, 24/43] reforçando o erro na aplicação do TOI 9433280 (fls. 36/39).
 
 A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório.
 
 Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica.
 
 Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou.
 
 O enunciado da súmula n. 256 deste Tribunal dispõe que ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
 
 O laudo pericial (fls. 200/232) atestou que, embora o TOI tenha sido emitido com base no registro de consumo zerado no período mencionado, a ausência de medição e faturamento ocorreu devido a ligação direta feita pelos próprios prepostos da ré.
 
 Essa intervenção foi realizada após repetidas quedas de energia no local, como medida emergencial para restabelecer o fornecimento.
 
 Vejamos: ¿Analisando o histórico de consumo, o Perito observou que após o período de 10/2019, os registros de consumo do imóvel do Autor, passaram a estar zerados, até o período em que houve a lavratura do TOI.
 
 O Perito observou ainda que este período (10/2019) coincide com a informação do Autor constante em sua inicial, ou seja, de que o problema de oscilação, de queda ou de falta de energia em seu imóvel, havia cessado.
 
 Desta forma, o Perito conclui que a ligação direta na rede da empresa Ré (suposta irregularidade descrita no TOI), foi realizada pelos próprios técnicos desta empresa, no intuito de restabelecer a ligação de energia no imóvel do Autor.
 
 Fato este bastante comum quando ocorre falta de energia nos imóveis por problemas nas instalações dos medidores eletrônicos.
 
 Ocorre que os Concentradores Secundários (cabines que abrigam medidores eletrônicos no alto dos postes das concessionárias, os populares medidores de ¿chips¿), só podem ser abertas com prévia programação das concessionárias de energia.
 
 Sendo assim, no intuito de restabelecer o fornecimento de energia dos imóveis, os técnicos de emergência das concessionárias, realizam um ¿by pass¿, ou seja, uma ligação direta na rede da companhia sem passar pela medição.
 
 Sendo assim, com a ligação direta na rede das concessionárias, o medidor fica inoperante, não registrando o consumo de energia do imóvel.¿ Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que,
 
 por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
 
 Assim, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, merecem acolhida os pedidos de declaração de inexistência do TOI 9433280 e do débito a ele vinculado, com o consequente refaturamento destas faturas, devendo calcular o valor pela média mensal dos últimos 12 meses, desconsiderando as faturas contestadas.
 
 Merece acolhimento o pedido de devolução dos valores pagos a maior [fls. 21, 24/43], relativos às parcelas do TOI, devendo a restituição ocorrer na forma simples, pois não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço do réu, restando caracterizado o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, qual seja, aproximadamente 13 dias.
 
 Tendo em vista a extensão do dano (CC, art. 944), o poder socioeconômico das partes, a função pedagógica do dano moral, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
 
 III ¿ DISPOSITIVO: 1) Isto posto, rejeita a preliminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em fls. 52/53, consistente em determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão das cobranças impugnadas na presente lide, bem como suspenda todas as cobranças que estão sendo discutidas nesta ação, tornando-a definitiva; B) CONDENAR a ré NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM cancelar o TOI 9433280 (fls. 36/39) e o débito a ele atrelado, bem como refaturamento das faturas objeto da lide, devendo calcular o valor pela média mensal dos últimos 12 meses, no prazo de 30 dias corridos, a contar da presente sentença; C) CONDENAR a ré a devolver de forma simples os valores pagos a maior [fls. 21, 24/43], acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e D) CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ); Ante a sucumbência mínima, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, ¿caput¿ e §2o, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença sujeita ao art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
 
 Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ.
 
 P.I.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            29/05/2025 10:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2025 10:14 Conclusão 
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                                            18/02/2025 16:01 Expedição de documento 
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                                            04/02/2025 14:55 Expedição de documento 
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                                            15/08/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 21:12 Juntada de petição 
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                                            24/04/2024 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2024 16:49 Juntada de petição 
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                                            30/10/2023 00:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 00:48 Conclusão 
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                                            22/08/2023 11:16 Juntada de petição 
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                                            27/07/2023 11:57 Juntada de petição 
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                                            05/07/2023 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2023 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 15:08 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 14:50 Juntada de petição 
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                                            30/12/2022 00:28 Juntada de petição 
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                                            17/12/2022 19:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2022 19:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2022 12:36 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2022 14:10 Conclusão 
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                                            09/09/2022 14:10 Outras Decisões 
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                                            09/09/2022 14:10 Publicado Decisão em 10/11/2022 
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                                            09/09/2022 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2022 17:18 Juntada de petição 
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                                            06/06/2022 17:52 Juntada de petição 
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                                            28/05/2022 08:15 Juntada de petição 
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                                            26/05/2022 15:25 Juntada de petição 
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                                            13/05/2022 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2022 11:38 Conclusão 
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                                            03/05/2022 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2022 11:38 Publicado Despacho em 17/05/2022 
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                                            03/05/2022 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2022 18:43 Juntada de petição 
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                                            14/01/2022 16:57 Juntada de petição 
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                                            12/01/2022 18:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2021 16:52 Juntada de petição 
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                                            29/09/2021 12:27 Juntada de petição 
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                                            24/09/2021 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2021 10:19 Juntada de petição 
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                                            08/07/2021 04:18 Documento 
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                                            06/07/2021 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2021 14:52 Publicado Decisão em 01/07/2021 
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                                            23/06/2021 14:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/06/2021 14:52 Conclusão 
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                                            23/06/2021 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2021 11:49 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Alzerici Dias Pereira
Advogado: Joao Bosco Won Held Goncalves de Freitas...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 16:37