TJRJ - 0909405-90.2024.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0909405-90.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANDERSON DOS SANTOS VERISSIMO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALANDERSON DOS SANTOS VERISSIMO em face de BANCO INTER S.A e RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
O autor alega que em 18/06/2024, optou por utilizar o serviço de investimento do cartão de crédito oferecido pelo réu, conforme divulgado pelo próprio banco, que prevê a quitação automática da fatura em caso de inadimplência, utilizando o saldo disponível no mesmo.
Aduz que mesmo após o vencimento da fatura, o débito não foi realizado automaticamente, gerando assim atraso no pagamento.
Após vários dias de espera, o autor verificou que foram aplicados juros sobre o valor em aberto gerando um prejuízo deR$ 2.630,49.
Alega que foi vítima de fraude e que o banco falhou com seu dever de segurança e proteção dos dados do cliente, ora, autor.
Ao final requer: Em sede de Tutela provisória, o arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC, de forma "on line", utilizando-se do SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de assegurar possível execução, tendo em vista que o Réu é um fraudador, também, determinar o bloqueio nas contas bancárias em nome dos Bancos RÉUS, no importe do valor transferido pelo autor.
Que os réus, sejam condenados, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 2.630,49.
Condenação solidária ao pagamento pelos danos morais que alega ter sofrido.
ID. 151865923 - Decisão de deferimento de JG ao autor e indeferimento da tutela antecipada requerida; ID.157453835 - Contestação do réu RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA explicando como funcionam as Instituições de Pagamento(IP) e sustentando, em síntese, que se algum prejuízo sofreu o Autor, este decorreu por exclusiva responsabilidade de terceiro ante a utilização indevida de seus documentos para abertura de conta perante a Ré em conjunto com a ausência de qualquer poder legal da RecargaPay.
Que não logrou êxito em encontrar qualquer cadastro de usuário com os dados do Requerente.
Que o CPF informado pelo Autor está vinculado a uma conta em nome de CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS, cujo cadastro se encontra bloqueado por segurança e que a referida conta foi aberta com a apresentação de documentos pessoais e selfie, requisitos essenciais para início do vínculo.
Alega culpa exclusiva de terceiros requerendo a improcedência dos pedidos.
ID158950673 - Contestação do Banco Intermedium, alegando que que a transação não foi autorizada uma vez que ainda não havia ocorrido a compensação do pagamento realizado.
Que tentativa de compra ocorreu dentro de 48hrs do pagamento.
Assim, o limite ainda não havia sido reestabelecido.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
ID.160500433- Réplica.
ID185424495- Intimação para que as partes se manifestem acerca de documentos juntados aos autos.
ID.186818413 - Petição do Banco intermedium aduzindo que o autor não efetuou o pagamento da fatura e, por não possuir valores investidos na data, não foi possível a execução da garantia vinculada ao CDB + Limites de Crédito.
Que os encargos lançados na fatura com vencimento em 20/08/2024 são considerados devidos, conforme previsto nas condições contratuais firmadas com o cliente.
Que no que tange à fatura e seu pagamento, o valor investido já havia sido resgatado, dessa forma, inexistiu falha na prestação de serviço.
Reforçou o pedido de improcedência da ação.
ID. 199768269 - Decisão saneadora. É o relatório.
Passo a decidir.
Destaca-se, inicialmente, que a autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, incidindo na hipótese o disposto no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, embora não exista relação jurídica pretérita entre as partes, os danos alegadamente sofridos seriam oriundos da atividade desempenhada pela ré.
Ademais, nas relações de consumo a apuração da responsabilidade civil do fornecedor se caracteriza de forma objetiva, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor encampou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dedique ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios, resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa, bem como por ato de terceiro quando não demonstrada sua culpa exclusiva, nos termos do art. 14, (sec) 3º, II, do CDC.
Sobre esse ponto, merecem referência os abalizados entendimentos doutrinários de Sergio Cavalieri Filho, abaixo transcritos: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." As pretensões do autor se firmam na tese de que a empresa ré deve ser condenada a indenizá-lo em razão de transferência decorrente de fraude junto ao segundo réu, o que gerou a inadimplência no pagamento do cartão de crédito adquirido junto ao primeiro réu, sendo ambos responsáveis pelos danos sofridos.
Em antítese, alega a primeira ré que não é responsável pelos alegados danos, afirmações que se buscam apoio na tese de exercício regular de direito, uma vez que argumenta inexistir falha no serviço prestado, á que o cartão foi recusado por falta de pagamento em decorrência de não haver valores disponíveis junto a conta do segundo réu.
O segundo réu alega que não existe nenhum cadastro em nome do autor e que o CPF do mesmo se encontra cadastrado com o nome de terceiros.
Como se vê, a controvérsia relaciona-se à existência de falha na prestação de serviço e responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.
Frise-se que não há ponto controvertido sobre a fraude efetuada por terceiro, considerando que a própria ré afirmou que já teria efetuado o bloqueio da conta por motivo de segurança.
Afirmando, ainda, que o cadastro estava em nome de terceiros e vinculado ao CPF do autor.
Ressalte-se, ainda, que a segunda ré juntou aos autos a selfie utilizada para realização da transação questionada, bem como documento de identificação, confirmando as alegações do autor.
Isso porque os documentos e a selfie pertencem a uma mulher chamada CARLA, informações que não conferem com o CPF cadastrado junto ao segundo réu (ID157453835), bem como não conferem com os dados constantes junto ao Banco, ora, primeiro réu, administrador do seu cartão de crédito e que ofertou o serviço fornecido pelo segundo réu.
Com base nisso, também cai por terra a afirmação do segundo réu de que os documentos do autor foram utilizados para abertura de conta junto a ré, já que , conforme ID157453835 a fraudadora utilizou seus próprios documentos, bem como fez a confirmação através de sua própria foto não tendo sido necessária a utilização dos documentos do autor para que a fraude fosse concluída, ainda que tais documentos e tais fotos não fossem condizentes com a pessoa possuidora do CPF informado.
O autor, por sua vez juntou aos autos comprovante da tentativa de solução através da ouvidoria do Banco Inter, conforme ID138590070, comprovante de pagamento ao RECARGAPAY conforme ID138590068 no valor deR$ 2.630,49 econtestação da compra através do SACRECARGAPAYem ID138590071.
A ocorrência de fraude cometida por terceiros não isenta o fornecedor de serviços de sua responsabilidade. É imperativo que, no ato da contratação, o fornecedor exerça as devidas precauções.
Conforme mencionado anteriormente, a circunstância em questão é inerente ao risco da atividade comercial.
A entidade financeira, atuando como fornecedora de serviços, é obrigada a proceder com extrema diligência e adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das operações bancárias, incluindo a verificação de documentos e assinaturas, com o objetivo de prevenir ocorrências fraudulentas.
Nesse sentido colaciono as Súmulas nº 479 do STJ e 94 do TJRJ, dada a recorrência da matéria: "Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". "Súmula 94.
Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Sobre o tema podemos destacar o seguinte julgado: Apelação Cível nº: 0860313-66.2023.8.19.0038 APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DO CONTRATO E DA CONTA OBJETO DA DEMANDA E CONDENA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 8.000,00.
RECURSO DO RÉU.
DOCUMENTOS COM OPOSIÇÃO DE ASSINATURA FÍSICA DA AUTORA NÃO APRESENTADOS.
ABERTURA DE CONTA DIGITAL E CONTRATAÇÕES PORRECONHECIMENTOFACIAL.
RISCOS DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES OU FRAUDES QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 479 DO COLENDO STJ.
E N.º 94 DESTA CORTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPERIOSO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Resta evidenciada, portanto, a falha na prestação dos serviços, caracterizada, no caso, pela falha dos mecanismos de segurança no serviço disponibilizado, que acabou por permitir a fraude.
Por força da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar se legitima sob o prisma da causalidade e não sob o prisma volitivo.
O fornecedor do serviço falho se obriga ao pagamento dos danos originários da falha, independentemente de culpa.
Com efeito, deve ser julgado procedente o pedido de devolução dos valores transferidos indevidamente em decorrência da fraude.
No que concerne ao dano moral, não se pode duvidar que a falta de segurança apresentada no cadastro fraudulento para a prática de ilícitos ofende de maneira relevante a honra ao acusado, e que traz a angústia, frustração e decepção.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, é pacífico o entendimento de que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 20 e 25, (sec) 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do STJ reconhece que a solidariedade na cadeia de consumo independe de vínculo contratual direto, bastando a participação na disponibilização do serviço ou produto no mercado.
Sobre o tema podemos destacar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144081-05.2021.8.19.0001 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBOS OS RÉUS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
OBANCORÉU E A SEGURADORA RÉ INTEGRAM A MESMA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS BENEFICIÁRIOS.
NESSA ESTEIRA, É APLICÁVEL AO CASO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, (sec)1º, TODOS DO CDC, QUE CONFEREMRESPONSABILIDADESOLIDÁRIAAOS QUE INTEGRARAM A CADEIA DE CONSUMO.
PRIMEIRAMENTE, CABE RESSALTAR QUE A SEGURADORA RÉ NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO, DO ÓBITO DO SEGURADO E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, APENAS AFIRMA QUE NÃO PAGOU O SINISTRO EM RAZÃO DE A PARTE AUTORA NÃO TER APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
COM EFEITO, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DO QUAL REDUNDAM OUTROS EFEITOS DO CONTRATO (SECUNDÁRIOS): DE PROTEÇÃO, ESCLARECIMENTO, LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO.
NESTE SENTIDO, COMO BEM MENCIONADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AINDA QUE A PARTE AUTORA NÃO TENHA APRESENTADOS TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS RÉS, ESTAS NÃO AGIRAM COM A NECESSÁRIA COOPERAÇÃO, NÃO EFETUARAM ESFORÇOS PARA ORIENTAR AS AUTORAS, PESSOAS CLARAMENTE HIPOSSUFICIENTES.
CONFORME ATESTADO DE ÓBITO, O FALECIDO TERIA DEIXADO 2(DUAS) FILHAS MENORES, AUTORAS, E 1(UM) FILHO MAIOR.
ENTRETANTO, COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL O REGULAMENTO DO SEGURO, OBSERVA-SE QUE CONFORME A CLÁUSULA 8, É DEPENDENTE DO SEGURADO O CÔNJUGE OU COMPANHEIRA E OS FILHOS MENORES.
NA PRESENTE HIPÓTESE, O FILHO QUE NÃO INTEGRA A LIDE, SENDO MAIOR DE IDADE, NÃO FARIA JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ENTENDIMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL SOBRE O TEMA.
DESPROVIMENTO AOS APELOS.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) Condenar a as rés, solidariamente a restituir ao autor o valor de R$ R$ 2.630,49 corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação 2) Condenar, solidariamente as rés a pagar a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices do TJRJ contados da data da presente sentença, na forma da súmula 362 STJ, e juros de mora de 1% ao mês contados da data do evento danoso, correspondente a abertura da conta, na forma do art.398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:57
Declarada incompetência
-
22/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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