TJRJ - 0801658-70.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:32
Desentranhado o documento
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15/09/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de WALLACE BONFIM SANTA CECILIA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801658-70.2023.8.19.0210 AUTOR: SHEILA MARIA DAMIANA DE OLIVEIRA RÉU: SONIA MARIA NEVES LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA NEVES LUZ ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por SHEILA MARIA DE OLIVEIRA PIMENTELem face de SONIA MARIA NEVES LUZ.
A parte autora alega que SONIA MARIA NEVES LUZ instalou uma câmera de segurança em 30/07/2020, direcionada para sua residência, violando sua intimidade e privacidade.
Relata que a câmera capta imagens do interior de sua casa, inclusive à noite, com auxílio de um holofote, causando constrangimento.
Destaca que tentou resolver o conflito extrajudicialmente, sem sucesso, e pede a retirada da câmera, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, tutela de urgência e dispensa de audiência de conciliação.
Junta documentos em fls. 02/13.
Gratuidade de justiça indeferida em fls. 24 neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Decisão em fls. 27 que deferiu a tutela de urgência para determinar a desinstalação e retirada da câmera de segurança que se voltada a residência da requerente.
Em sua contestação de fls. 31 defende-se alegando que a câmera foi instalada em 2019 para se proteger de agressões físicas e verbais de SHEILA MARIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, comprovadas por boletins de ocorrência.
Afirma que a câmera está posicionada para um corredor comum e não para a residência da adversária, negando violação de privacidade.
Requer a improcedência da ação, a revogação da liminar, a condenação por litigância de má-fé e a redução de honorários advocatícios.
Junta documentos em fls. 32/40.
Réplica em fls. 49 refuta as alegações da contestação, classificando-as como falaciosas.
Sustenta que a câmera invade sua intimidade, comprovada por imagens, e que as alegações de agressões são infundadas.
Reforça o pedido de manutenção da liminar, condenação por danos morais e aplicação de litigância de má-fé contra SONIA MARIA NEVES LUZ, além de contestar a alegação de miserabilidade desta.
Despacho de especificação de provas em fls. 60.
Decisão saneadora em fls. 86.
A.I.J. em fls. 106.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo juízo, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código Civil de 2002, aplicando-se os princípios e regras da função social e os princípios do direito de vizinhança são a regulação das relações entre proprietários e a proteção do sossego, segurança e saúde da vizinhança.
Sobre o ônus da prova, aplica-se a regra estática, conforme o artigo 373, I e II do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
As provas documentais e imagens anexadas aos autos demonstram que a câmera instalada pela ré está direcionada para a residência da autora, captando áreas privativas, como varanda e cozinha.
A notificação extrajudicial e a ausência de ajuste amigável reforçam a ilicitude da conduta.
A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois, a proteção da segurança não justifica a invasão da privacidade alheia, especialmente quando há alternativas menos invasivas (como posicionar a câmera para a rua).
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação" (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
A exposição constante da vida privada gera constrangimento e angústia, configurando dano moral indenizável, sendo que o réu não se desincumbiu de prova fato que impedir o direito de a autora ser ressarcido por danos morais.
Logo, presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa tutela de urgência deferida em fls. 24 tornando-a definitiva com restrição do seu alcance aos fatos narrados na inicial.
II) CONDENARo réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, (sec)1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
18/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 15:00 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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12/02/2025 18:23
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA NEVES LUZ em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 15:00 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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01/11/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:39
Outras Decisões
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16/07/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de WALLACE BONFIM SANTA CECILIA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LEITE SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:35
Outras Decisões
-
05/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO LEITE SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIO LEITE SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA MARIA DAMIANA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*25-09 (AUTOR).
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06/02/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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