TJRJ - 0809896-98.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:13
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de BRENA AZEVEDO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809896-98.2025.8.19.0213 - Distribuído em27/08/2025 10:49:55 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: BRENA AZEVEDO RODRIGUES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para o"desbloqueio e/ou a liberação do saldo da conta imediatamente, sob pena de multa diária sugerida em R$ 100,00 (cem reais)." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais e da análise das razões para a manutenção do bloqueio informado.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados,INDEFIROa liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 27 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
27/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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