TJRJ - 0824602-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de AELCO JOSE DE ALMEIDA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0824602-53.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA CUNHA LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DA CUNHA LINS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, GBR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por LEONARDO DA CUNHA LINS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, GBR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA.
A parte autora foi intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência, porém se manteve inerte.
Tampouco, não efetuou o recolhimento das despesas iniciais (despesas processuais de ingresso). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua inércia em cumprir o despacho retro.
O não recolhimento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa) resulta em não atendimento de pressuposto processual, tal como refere o art. 485, inciso IV do CPC.
A sentença terminativa tem como consequência o cancelamento da distribuição (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
A sentença terminativa, em sua parte dispositiva, também dispõe sobre a condenação do autor ao pagamento das despesas que não recolheu, que poderão ser objeto de lançamento e inscrição em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro. É de se destacar também que, nos termos do art. 486, (sec) 1º, do CPC, no caso de extinção com fundamento no inciso IV, do art. 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento (não à baixa) da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de ingresso não pagas.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, sem baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
22/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AELCO JOSE DE ALMEIDA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:40
Outras Decisões
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08/07/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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