TJRJ - 0933824-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO LOPES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA em 19/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0933824-43.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CRYSTAL CARE FOR BODY E SOUL INSTITUTO DE BELEZA RÉU: NEYLA IMBASSAHY DUARTE DE ALENCAR ARARIPE, MARCIA DUARTE DE ALENCAR ARARIPE, PIIMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Intime-se a parte autora para recolher a diferença de custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Sem prejuízo, passo, desde logo, à análise do pedido liminar.
A autora celebrou, com Espólio de Neyla Imbassahy Duarte Alencar, contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua Barão de Jaguaripe nº 289, Ipanema, nesta cidade, pelo prazo de 60 meses, com término em 10.8.2018.
Posteriormente, em 17.9.2020, por aditivo ao contrato de locação, ajustaram a prorrogação do prazo de vigência do contrato até o dia 31 de agosto de 2025, conforme documento adunado no id 220146939.
A autora afirma ocupar o imóvel desde 2003, no qual exerce atividade de reconhecido "salão de beleza", tendo recebido, em 30.7.2025, notificação encaminhada pela representante das proprietárias do imóvel, pela qual lhe foi concedido prazo para que se manifestasse quanto ao interesse no exercício do direito de preferência à aquisição do imóvel, tendo assentido com a compra por resposta encaminhada em 19.8.2025.
Sustenta que, não obstante, no dia seguinte, em 20.8.2025, recebeu mensagem, por e-mail da representante das proprietárias, na qual manifestava revogação da notificação concessiva da preferência e o interesse na devolução do imóvel ao término do prazo contratual (em 31.8.2025).
Assevera haver obtido conhecimento de que o imóvel teria sido vendido à terceira ré, incorporadora e construtora, para construção de edifício no local, reiterando ostentar direito subjetivo de preferência na aquisição do imóvel.
Diante disso, postula a concessão de medida de natureza cautelar, em caráter antecedente, para: a) Suspensão dos efeitos de todos e quaisquer contratos que versem sobre a alienação do imóvel, com a averbação da demanda na matrícula do imóvel no cartório imobiliário; b) Que as rés, proprietárias do imóvel, forneçam a documentação necessária para efetivação de seu direito de preferência, como cópia de documentos pessoais, certidões pessoais e do imóvel necessários à lavratura de escritura pública.
Cuida-se, como afirmado, de procedimento de tutela de natureza assecuratória, em caráter antecedente, previsto nos artigos 305 a 310 do CPC.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise da medida cautelar, nesse sentido, pressupõe a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora.
A dinâmica dos fatos em relação à relação de locação, oferta de compra, aceitação e ulterior revogação da proposta resta devidamente documentada.
Nada obstante, em cognição sumária, a pretensão liminar da autora não merece acolhida.
Cuida-se de contrato de locação não residencial com término de vigência no dia 31.8.2025.
A locadora ofertou a aquisição do imóvel à locatária, ora autora, e, posteriormente, revogou a proposta, manifestando interesse na desocupação do imóvel ao término do prazo contratual.
Não há, por ora, prova da alienação do imóvel a terceiros, mas apenas notícias jornalísticas sem a prova inequívoca do negócio.
Neste cenário, não se afigura possível a "suspensão de quaisquer contratos que versem sobre a venda do imóvel".
Isso porque o locatário pode exigir a preferência na aquisição do imóvel somente se o contrato de locação estiver averbado na matrícula do imóvel no cartório imobiliário há pelo menos trinta dias antes da alienação, inexistindo nos autos, por ora, prova de respectiva averbação, nos termos exigidos no artigo 33 da Lei nº 8.245/91 e previsto no artigo 167, II, item 16 da Lei 6.015/73, que prevê a averbação do contrato, para fins de exercício do direito de preferência.
Tampouco possível, pelo mesmo fundamento, compelir as rés a se submeter a, compulsoriamente, transferir a propriedade do imóvel à autora, como consectário do exercício do direito de preferência pela locatária.
Assim, as providências almejadas pela autora são insuscetíveis de acolhimento inaudita altera parte, diante da ausência de probabilidade do direito à adjudicação do imóvel, hipótese em que se poderia considerar justificável a concessão das medidas assecuratórias postuladas. 3.
Regularidade o recolhimento das custas, cite-se a parte ré, nos termos do disposto no artigo 306 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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