TJRJ - 0808737-90.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0808737-90.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Superendividamento] AUTOR: NATANAEL GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE D E C I S Ã O 1 - Recebo a emenda à inicial. 2 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pelo qual a parte autora requer a limitação dos descontos oriundos de contrato(s) de mútuo à razão de 30% dos seus vencimentos mensais.
No caso concreto, contudo, entendo que as alegações e os documentos trazidos pela parte autora não satisfazem o pressuposto legal da probabilidade do direito, tendo em vista que a parte autora é militar das forças armadas e, nessa condição, submete-se à regra específica trazida pelo art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001,inverbis: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (sec) 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Outro não é o entendimento da jurisprudência dominante do c.
STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2.
Por força do art. 14, (sec) 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 272.665/PE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 13/12/2017).
Por outro lado, afigura-se inaplicável, prima facie, o disposto no art. 1º da Lei nº 14.131/21 aos militares das Forças Armadas, já que, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, o percentual de que trata a lei só se estenderia às pessoas que menciona "[q]uando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo (...)".
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.286), que, para os descontos autorizadosantes de 4/8/2022(data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022), não se aplicaria o limite específico de 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros, apenas observando-se a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento (30%) de sua remuneração, nos moldes da Medida Provisória n° 2215-10/01.
Nesse sentido, descendo ao caso concreto,observa-se que TODOS os contratos objetos da presente ação foram celebrados entre 2018 e 2021.
Como disposto no aludido Tema, os descontos autorizados antes de 4/8/2022 se submetem apenas ao limite global de 70%, instituído pela Medida Provisória n° 2215-10/01.
Desse modo, considerando que o total de rendimentos líquidos tomados pelos empréstimos são de 50.61%, nada há a fazer, uma vez que o limite estabelecido para ele - como disposto no Tema, ou seja, 70% - não foi atingido.
Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. 3 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 19:07
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2024 19:07
Juntada de Petição de outros anexos
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27/05/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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