TJRJ - 0801966-39.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801966-39.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA TERRA DE SOUZA RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por Ana Claudia Terra de Souza em face de BINCLUB - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e Banco Bradesco S.A.
Para tanto, narrou ter sido vítima de contratação fraudulenta envolvendo o primeiro réu, com descontos indevidos efetuados pelo segundo réu diretamente em seu benefício previdenciário.
Relatou que já havia sofrido golpes semelhantes, inclusive objeto de processo na Justiça Federal, e que não firmou nem autorizou qualquer contrato com os réus.
Sustentou que há diversas reclamações contra as empresas no "Reclame Aqui", demonstrando prática reiterada de ilícitos, e que houve uso indevido de seus dados, falsificação documental e falhas de segurança nos sistemas dos réus.
Assim, requereu seja deferida a tutela de urgência, a fim de que os réus se abstenham de realizar os descontos e, ao final, seja julgada procedente a demanda, com o cancelamento do contrato objeto da lide e condenação das rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de id. 62218789 deferindo a gratuidade de justiça e a liminar pleiteada.
O segundo réu apresentou a contestação de id. 70168398, com documentos.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, sustentou que prestou seu serviço regularmente, sem falha ou defeito, adotando todas as medidas de segurança necessárias, inexistindo conduta ilícita que justifique indenização.
Argumentou que eventual cobrança indevida não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não configurando dano moral.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Contestação da primeira ré no id. 74340509, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de tentativa de solução extrajudicial.
Defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que a autora aderiu voluntariamente ao "Clube Binclub" mediante cadastro eletrônico, fornecendo dados pessoais, além de aceitar os termos e condições do contrato disponibilizados em ambiente virtual seguro.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois todos os procedimentos seguiram protocolos de segurança, e que as cobranças efetuadas decorreram de autorização legítima.
Asseverou que não há comprovação de fraude ou de que tenha agido com culpa ou dolo, de modo que inexiste dever de indenizar.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme id. 101757531.
Instada a se manifestar em provas, a segunda ré informou o desinteresse na produção de novas provas, id. 102869506.
A autora e a primeira ré não se manifestaram em provas, conforme id. 117628237.
Na petição de id. 214186929 a parte autora e o réu Bradesco informaram a celebração de acordo, requerendo a extinção do feito em relação ao referido réu. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, homologo o acordo celebrado entre a autora e o réu Bradesco (id.214186929) para que produza seus devidos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o feito, com análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC, em relação ao segundo réu.
O feito deverá prosseguir em relação ao primeiro requerido.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não perfaz a parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
De mais a mais, ainda que assim não fosse, a ausência de interesse de agir no caso em tela se confunde com o próprio mérito e será com ele analisada.
Com efeito, a questão discutida nos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a responsabilidade é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, da Lei no 8.078/90.
A ré que permaneceu no feito não apresentou qualquer prova da suposta contratação realizada pela autora.
Além disso, instada a se manifestar em provas, permaneceu inerte.
Conforme se extrai dos autos, a autora alegou ter sido vítima de fraude, com descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, e a ré não comprovou a contratação legítima, tampouco apresentou documentação idônea com assinatura, gravação ou outro meio capaz de demonstrar o consentimento da autora.
Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC, especialmente no que diz respeito à demonstração da regularidade da contratação.
Frise-se, em se tratando de danos causados por defeito do serviço, a responsabilidade é objetiva e ao seu prestador cabe demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do usuário ou do terceiro prejudicado, não constituindo fato de terceiro, excludente da responsabilidade do prestador dos serviços, os contratos fraudulentamente celebrados, eis que decorrem de defeito do serviço prestado.
Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem in re ipsa, sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o"dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)"(in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação.
Em idêntico sentido, considerando que não houve a celebração de qualquer avença entre as partes, incumbe ao réu restituir à demandada as parcelas descontadas indevidamente.
A restituição em enfoque, entretanto, deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a prática da ré não decorre de engano justificável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - JULGAR EXTINTO o feito, com análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC, com a homologação do acordo em relação ao segundo réu; 2 - DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide e, por conseguinte, confirmar a liminar concedida; 3 - CONDENAR a primeira ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigida a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora a partir da citação; 4 - CONDENAR a primeira ré a restituir, em dobro, os valores descontados em virtude do contrato objeto do presente feito, devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo os índices adotados pela Corregedoria de Justiça deste TJRJ e, após, deve-se observar o disposto na referida Lei, calculando-se a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma estabelecida nos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2° do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0801966-39.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA TERRA DE SOUZA RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Diante da renúncia apresentada no id. 120355806, certifique o Cartório se a ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. foi regularmente intimada de todos os atos expedidos no feito.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TERRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUDMILLA VERMAAS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUDMILLA VERMAAS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA TERRA DE SOUZA - CPF: *77.***.*83-47 (AUTOR).
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12/06/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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