TJRJ - 0807846-70.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 22/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807846-70.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANIA ALMEIDA DIAS RÉU: VIA VAREJO S/A Preliminarmente, defiro a retificação requerida.
Assim, retifique-se o polo passivo para que passe a constar VIA S/A.
Anote-se onde couber.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício na conclusão do contrato indicado na petição inicial entre a autora e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu acerca da clareza na modalidade contratada; (3) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro a prova pericial grafotécnica requerida, visto que a parte não nega que assinou o instrumento do contrato.
Portanto, considero desnecessária ao julgamento do mérito.
Preclusa esta decisão, certifique-se e voltem-me conclusos.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
28/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807846-70.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANIA ALMEIDA DIAS RÉU: VIA VAREJO S/A Preliminarmente, defiro a retificação requerida.
Assim, retifique-se o polo passivo para que passe a constar VIA S/A.
Anote-se onde couber.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício na conclusão do contrato indicado na petição inicial entre a autora e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu acerca da clareza na modalidade contratada; (3) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro a prova pericial grafotécnica requerida, visto que a parte não nega que assinou o instrumento do contrato.
Portanto, considero desnecessária ao julgamento do mérito.
Preclusa esta decisão, certifique-se e voltem-me conclusos.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
18/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:08
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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