TJRJ - 0800844-04.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800844-04.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RIVIERA CLASSIC RESORT CONDOMINIUM 1.Defiro gratuidade de justiça ao condomínio réu, hipossuficiente e autor de diversas cobranças em trâmite nesta comarca; 2.Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são possíveis e de fácil compreensão, viabilizando, desse modo, a defesa da parte ré, com elaboração de contestação bem fundamentada e julgamento da lide.
A suficiência ou não do arcabouço probatório repercutirá no julgamento dos pedidos. 3.Não havendo questões prévias pendentes de enfrentamento, passo ao saneamento do feito; 4.O ponto controvertido repousa sobre: a.A ocorrência ou não de embaraços ao acesso da parte autora - por si mesma e por interpostas pessoas / corretores - na área interna do réu; b.A ocorrência e extensão de danos morais. 5.Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal das partes, pessoas jurídicas, e seus presentantes não são partes.
Nesse sentido são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. atual. e aum., p. 310-312, in verbis: "Quanto ao representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas) a questão também merece avaliação detida.
O problema se põe na medida em que tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria.
Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal.
Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte - pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc. (...) Por isso não há que se falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal.
Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal.
Podem, no entanto, apresentar a confissão dos representados, ainda que oralmente, em audiência.
Esta confissão, todavia, apenas terá a força específica desse meio de prova, na medida em que o representante esteja dentro do âmbito dos poderes que lhe são (negocial ou legalmente) atribuídos, apenas vinculando a parte dentro destes limites.
A propósito, é claro o parágrafo único do art. 213 do novo Código Civil, ao dizer que, "se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado."" 6.Defiro a produção de prova oral, devendo rol de depoentes ser declinado no prazo de 15 dias úteis. 7.Transcorrido o prazo, voltem para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, na sede do Juízo.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Outras Decisões
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18/08/2025 13:50
em cooperação judiciária
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25/03/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:03
em cooperação judiciária
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12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO ALVES PASSOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 18/09/2024 23:59.
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18/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de citação
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10/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO ALVES PASSOS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:35
Juntada de extrato de grerj
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22/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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