TJRJ - 0927501-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
18/09/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/09/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
-
18/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré retireo nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:43
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036954-66.2025.8.19.0001
Maria das Gracas Leite Benevides
Jfe 6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Sandro Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 00:00
Processo nº 0803897-15.2025.8.19.0004
Paulo Andrade da Silva
Auto Onibus Brasilia LTDA
Advogado: Daniela Sixel Montes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 11:13
Processo nº 0825310-84.2025.8.19.0004
Claudia Cristina Amaral de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: David Correia Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 12:09
Processo nº 0805000-31.2023.8.19.0003
Joycemara Ribeiro de Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Ana Paula Leite Mendonca Lazzaroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 14:15
Processo nº 0800389-93.2024.8.19.0037
Maria Lidineia Alves da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Giselly da Silva do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 01:28