TJRJ - 0801107-81.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIPRO EDITORA LTDA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo:0801107-81.2025.8.19.0255 Classe:AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: UNIPRO EDITORA LTDA 1)Trata-se de pedido de autorização judicial formulado pelaUNIPRO EDITORA LTDA (SERIELLA)para aparticipaçãoartísticadosinfantesindicadosna exordialcomo figurantesna Obra Audiovisual denominada "A VIDA DE JÓ", a ser divulgada em Território Global, em todas as mídias, no períodoentre 30/08/2025 e 30/09/2025, com duração de até 06 (seis) horas de trabalho, com intervalos para descanso e refeição, respeitando todos os protocolos sanitários de higiene e segurança exigidos, informando que a produção deste material será realizada nos estúdios da sede da Requerente, sito na Estrada dos Bandeirantes, 23505, Vargem Grande, Rio de Janeiro/RJ - CEP 22.785 091.
Petição inicialnoID216456704, acompanhada dedocumentos, complementados noID 218518334.
Custas recolhidas, conformecertidão doID216640378.
Manifestação do Ministério PúbliconoID220157549,sem oposição aopedido de alvará,com observações. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e doAdolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autosdemonstram que a parte autora cumpriu as exigências legais,JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZARa participação artística dos infantes indicados na exordialcomo figurantes na Obra Audiovisual denominada "A VIDA DE JÓ", no período entre 30/08/2025 e 30/09/2025, cuja produção será realizada nos estúdios da Requerente, sito na Estrada dos Bandeirantes, 23505, Vargem Grande, Rio de Janeiro/RJ - CEP 22.785 091,respeitando sempre os horários de descanso, de alimentação,delazer e as atividades escolares dosinfantes, jamais permitindo que fiquemà disposição em horário integral, assim como não poderãosersubmetidosa quaisquer cenas que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente,além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes. 2)OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e dos contratos de prestação de serviços artísticos dos infantes, para fins de ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição. 3)A REQUERENTE DEVERÁ JUNTAR ATÉ30 DIAS APÓSO FINAL DAS FILMAGENS, O(S) COMPROVANTE(S) DE DEPÓSITO DE 40% DO VALOR DO CACHÊ NA CONTA DE POUPANÇA DO(S) INFANTE(S), SOB PENA DE SER CASSADA A PRESENTE AUTORIZAÇAO, ALÉM DE OUTRAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS.
A REQUERENTE FICA CIENTE DE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, (sec) 1º, DA PORTARIA 07/2003, HÁ OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIADA MESMACOM O RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA/ADOLESCENTE EAS AGÊNCIAS DE FIGURAÇÃO, TODOS RESPONDENDO PELA DETERMINAÇÃO ACIMA, SOB ÀS PENAS DA LEI. 4) Cumpridas as formalidades legais e DEPOIS DE COMPROVADO O ITEM 3 ACIMA, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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