TJRJ - 0835622-69.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA VIANA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0835622-69.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA MOURA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, não se exige prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, o interesse resta evidenciado pela resistência da parte ré em juízo, o que indica que, com alta probabilidade, também ocorreria na esfera administrativa.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA SILVA MOURA - CPF: *41.***.*27-99 (AUTOR).
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19/10/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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