TJRJ - 0847231-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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13/09/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0847231-94.2025.8.19.0038 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.Indefiro o pedido de tramitação em segredo de Justiça, uma vez que não há interesse de incapazes em apreço, bem como qualquer outra razão para que se acolha o pleito, eis que o sigilo é exceção em um sistema jurídico de total acesso dos atos processuais.
Assim, à Serventia para retificar a autuação, desabilitando a opção de segredo de Justiça.
Regularize-se o processamento do feito; 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
Em ind. 218228645, consta notificação extrajudicial que comprova a mora do devedor, na forma do art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, considerando estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o respectivo mandado.
Observada a norma do (sec) 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º (sec) 2º do Decreto-lei nº 911/69.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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