TJRJ - 0965766-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
10/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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