TJRJ - 0823292-94.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0823292-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DE MELLO RIBEIRO RÉU: VICTOR HUGO DA SILVA BUSCH CRAVO 2-Neste sentido cumpre esclarecer que, em caso de obrigação de pagar, por se tratarem de meros cálculos aritméticos, poderá a parte para sua elaboração utilizar-se da ferramenta de auxílio de cálculos de débitos judiciais, que se encontra disponível no site do TJRJ (http://www.tjrj.jus.br- onde deverá clicar em "serviços" e depois em "cálculos de débitos judiciais"). 3- No que concerne a obrigação de fazer, ressalte-se que, em caso de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, descabe os acréscimos de juros legais, correção monetária, tampouco a incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 (sec)1º do CPC, consoante o disposto no enunciado nº13.9.5 do Aviso TJ/COJES nº25/2024, bem como artigo 55 da Lei 9.099/95, insta ainda esclarecer que, se for o caso, deverão ser apresentados os devidos comprovantes do alegado descumprimento, os quais deverão ser posteriores ao término do prazo estabelecido em sentença, sob pena de indeferimento. 4-Após o cumprimento supra, prossiga-se o feito.
Ao cartório para que cadastre junto ao sistemaPJE o código "156" (Cumprimento de Sentença),certificando-se, quanto aexistência de valores disponíveis a este Juízo, e no caso de localização de depósito(s), aguarde-se odecurso do prazo para oposição de embargos à execução, certificando-se e juntando-se o termo de pesquisa realizada junto ao SISCONDJ. 5- Fica determinado que em caso de depósito judicialincontroversoreferente à condenaçãoe decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, certificados,deverá ser integralmente cumprido o disposto na sentença. 6- Não sendo localizado depósito e cumpridas as determinações supra, retornem conclusos para prosseguimento.> RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA BUSCH CRAVO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DIEGO DE MELLO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA BUSCH CRAVO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de DIEGO DE MELLO RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
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10/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO DE MELLO RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/09/2024 12:03
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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