TJRJ - 0811484-54.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811484-54.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ARARUNA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUSTAVO ARARUNA em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A e CEDAE, todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) A concessão da tutela de urgência, para determinar a 1º Ré PROCEDA COM A MEDIÇÃO correta no hidrômetro do Autor, de forma a cobrar o mesmo pelos metros cúbicos faturados, e não por estimativa; 2) A concessão da tutela de urgência, para determinar a 1º Ré ABSTER-SE de suspender a prestação do serviço, em razão das faturas em aberto de 03/2022, 07/2022, 08/2022 e 09/2022; 3) Após medição, seja a 1º Ré condenada a proceder com O REFATURAMENTO das faturas de 03/2022, 07/2022, 08/2022 e 09/2022, assim como as demais que forem emitidas no curso da presente demanda; 4) Seja a Ré, condenada a proceder com a DEVOLUÇÃO dos valores pagos a maior pelo Autor, devendo a Ré proceder com o refaturamento para o mínimo residencial, referente as cobranças do período de março de 2021 até junho de 2022, as quais foram cobradas indevidamente por estimativa; 5) Requer a condenação da Ré para indenizar o Autor com a quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morai Narra a parte autora: " O Autor é consumidor dos serviços da prestados pelas Rés, estando regido pela matricula de nº 400516676-7 e hidrômetro A20C022762 e como cumpridor de seus deveres, sempre honrou e manteve suas contas devidamente pagas.
Todavia, o Autor passou a indagar os valores de suas faturas, haja vista que, este por ser uma pessoa idosa e residir apenas com sua esposa, ambos não consomem os valores arbitrados pela a 1ª Ré.
Ao analisar detidamente as faturas, o Autor constatou que as faturas estariam vindo com os mesmos valores e mesma medição de consumo "Atual" e "Anterior", ou seja, a 1ª Ré estaria cobrando por estimativa.(...) que a suposta" medição auferida pelas Rés durante os últimos 15 meses, e é possível constatar que é a mesma em todos os meses, não havendo variação no medidor instalado no imóvel do Auto Com a inicial (index 36292943 ), vieram os documentos de index 36294584 a 36294573.
Tutela de urgência deferida na decisão no index. 42202624 para: 1) deferir a gratuidade; 2) determinar a ré que: a. suspenda a cobrança referente as faturas contestadas, sob pena de multa em dobro do valor que vier a ser indevidamente cobrado; b. se abstenha de interromper o serviço, em razão do inadimplemento das faturas ora questionadas na inicial ou restabeleça, se já interrompido, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 limitada a princípio a 10 dias, findo os quais a parte autora deverá informar ao juízo para a adoção de novas providências; 3) inverter o ônus da prova, Regularmente citada, a parte ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO") apresentou contestação no index. 44267135.
Em sede de preliminar, o réu suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que que todas as contas emitidas pela Ré Águas do Rio são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel, respeitando sempre, por óbvio, a incidência da tarifa mínima residencial, devida pela disponibilidade do serviço, nos meses nos quais o consumo registrado é inferior a 30m³ (2 residenciais) Regularmente citada, a parte ré CEDAE apresentou contestação no index. 44954624.
Em sede de preliminar, o réu suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que que os valores impugnados e cobrados pela CEDAE dentro do seu período de concessão, estão em conformidade com a legislação vigente, eis que foram faturados de acordo com a tarifa mínima e não por estimativa, como afirma a parte autora.
Salienta-se apenas em nível de esclarecimento, que as cobranças efetuadas pela ré durante seu período de concessão são todas devidas.
Réplica no index.47601202, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
Decisão saneadora no index. 80799036 que 1) rejeitou as preliminares; 2)Fixou os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).3)Deferiu os seguintes meios de prova requeridos pelas partes: documental superveniente e pericial Não foram interpostos Embargos de Declaração ou feito pedido de ajuste.
Laudo pericial no index. 124332640 o qual concluiu que: "(...).
Analisando o histórico de consumo do imóvel do Autor, foi possível verificar que constam 2 residências cadastradas nas contas e que o hidrômetro instalado no imóvel, quando a Concessionária era a CEDAE, era de nº Y12C0846223 e foi subsituído pelo de nº A20C022762 em outubro de 2021, e em novembro de 2021 passou para a responsabilidade da Águas do Rio.
Observou-se que as contas de consumo de água tanto da CEDAE quanto da Águas do Rio eram faturadas pelo mínimo, com leitura real do hidrômetro.
Entretanto, a leitura mensal era de 0 m³ ou próximo, não condizente com o consumo no imóvel.
De acordo com a SABESP, no Brasil, o consumo médio por pessoa é de 200 litros/dia (0,2 m³/dia).
Há 2 moradores fixos na casa, portanto a média de consumo esperado para o imóvel é de 12 m³/mês, que ainda é inferior ao consumo mínimo para duas residências (30 m³/mês).
Como a leitura do hidrômetro ficava abaixo do consumo mínimo (30 m³ para 2 residências), as Rés emitiam as faturas com o valor mínimo.Assim, entende-se que não houve faturamento a maior".
Manifestação da parte autora sobre o laudo no index. 124566535 e da parte ré no index. 125158914 e 129868241 Alegações finais da parte autora no index. 160747040 Alegações finais da parte ré no index. 161829547 e 168581662 Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Relatados, decido.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
O Autor apresenta a Inicial e esclarece que os valores das faturas de água estavam sendo cobrados fora de sua realidade de consumo e constatou que a 1ª Ré estava cobrando as faturas de água por estimativa.
Afirma que a cobrança por estimativa é indevida, pois deve-se cobrar de acordo com o real consumo do imóvel do Autor, e não de acordo com sua conveniência, sem auferir a medição devida.
O Perito, em seu laudo pericial de index124332640, atestou que tratam-se de duas economias e foi contundente em afirmar que não houve cobrança a maior. "(...).
Analisando o histórico de consumo do imóvel do Autor, foi possível verificar que constam 2 residências cadastradas nas contas e que o hidrômetro instalado no imóvel, quando a Concessionária era a CEDAE, era de nº Y12C0846223 e foi subsituído pelo de nº A20C022762 em outubro de 2021, e em novembro de 2021 passou para a responsabilidade da Águas do Rio.
Observou-se que as contas de consumo de água tanto da CEDAE quanto da Águas do Rio eram faturadas pelo mínimo, com leitura real do hidrômetro.
Entretanto, a leitura mensal era de 0 m³ ou próximo, não condizente com o consumo no imóvel.
De acordo com a SABESP, no Brasil, o consumo médio por pessoa é de 200 litros/dia (0,2 m³/dia).
Há 2 moradores fixos na casa, portanto a média de consumo esperado para o imóvel é de 12 m³/mês, que ainda é inferior ao consumo mínimo para duas residências (30 m³/mês).
Como a leitura do hidrômetro ficava abaixo do consumo mínimo (30 m³ para 2 residências), as Rés emitiam as faturas com o valor mínimo.Assim, entende-se que não houve faturamento a maior".
Desta forma, considerando as faturas anexadas pelas parte autora ( index 47601223) e o laudo pericial supracitado, conclui-se que as cobranças impugnadas não foram calculadas por estimativa, mas sim com base na TARIFA MÍNIMA considerando as 2 economias existentes no local.
Assim, nos meses em que não ultrapassado o limite mínimo de 15m³, a parte foi cobrada com base na tarifa mínima e ainda, sendo o local dotado de rede pública de abastecimento de água, é totalmente legal e cabível a cobrança à parte com base na tarifa mínima.
O STJ debruçou-se sobre a forma de cobrança da tarifa de água nas hipóteses em que o imóvel abastecido possui mais de uma unidade consumidora (economia), mas um único medidor/hidrômetro - situação do caso em concreto.
O entendimento até então vigente, fixado ainda em 2010, era no sentido de ser ilícita a prática das concessionárias de realizar a cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Nesses casos, havendo um hidrômetro, o STJ fixou sua tese no sentido de que a cobrança deveria ser feita com base no consumo aferido pelo medidor (TEMA 414 STJ) Posteriormente, o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20) passou a prever que a estrutura tarifária e de cobrança dos serviços deverá observar a "quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço" (artigo 30, III, Lei nº 11.445/07), o que suscitou a necessidade de revisão da tese fixada pelo STJ que desconsiderava a tarifa mínima nessas unidades consumidoras.
Com efeito, a questão dos autos foi recentemente submetida à reanálise pelo STJ, que revisou a tese fixada no Tema nº 414, em que restaram firmadas três novas teses no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Com isso, foi considerada legítima a forma de cobrança que, quando houver um único hidrômetro, calcula a fatura com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, ainda que o consumo medido pelo hidrômetro tenha sido inferior.
Neste contexto, considerando que as teses firmadas pelo STJ configuram precedentes vinculantes (artigo 927, III, CPC), bem como superação da sumula 175 do TJRJ, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Revogo a tutela de urgência.
Tendo em vista que a autora sucumbiu integralmente, condeno-a a pagar as despesas do processo e honorários sucumbenciais a parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a obrigação suspensa ante a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se, diga o Juízo quanto à intimação da ré sobre as obrigações mandamentais e diga o credor, caso haja, quanto à execução de quantia ilíquida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CEDAE em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CEDAE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CEDAE em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO ADIB COURI em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/05/2024 23:59.
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08/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:30
Desentranhado o documento
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06/10/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 08:53
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 22:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 19/01/2023 11:00.
-
18/01/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 21:58
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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