TJRJ - 0800123-05.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800123-05.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA CARDOSO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de quitação de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA FERNANDA CARDOSO DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
Com a inicial de id. 96646053, vieram os documentos de id. 96646056 a 96685076.
Determinada a emenda a inicial no id. 98195519.
Formulada a emenda no petitório de id. 101584576.
Ingresso espontâneo do réu nos autos com apresentação de contestação no id. 99733425, seguida dos documentos de id. 108581971 a 108581974.
Renuncia das patronas da parte autora no id. 119045731.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 138210549.
No ensejo, reconhecida a citação do réu em razão do ingresso espontâneo nos autos e determinada a intimação da autora na pessoa da patrona Mariana de Barros Ehlers, que também constava na procuração original, para manifestação em réplica e, por fim, determinada a intimação das partes para manifestação em provas.
Manifestação das patronas no id. 140599740.
Manifestação do réu em provas no id. 142011802, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Indeferido os requerimentos de id. no despacho de id. 153489634.
No ensejo, determinada a comprovação inequívoca da notificação da parte acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC.
Manifestação no id. 159033680, seguida dos documentos de id. 159033683 a 159033694.
No id. 180740260, foi determinada a intimação da parte autora para regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Pessoalmente intimada, por OJA (id. 189054478), a autora não se manifestou, conforme certificado no id. 214663764. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, apesar de regularmente intimada, a autora não procedeu à regularização da sua representação processual, motivo pelo qual imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não há como prosseguir com a presente ação, por faltar pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERNANDA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *02.***.*33-67 (AUTOR).
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07/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CARDOSO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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