TJRJ - 0805180-03.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 22:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0805180-03.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORCINEY CORREA XAVIER RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela parte Ré, eis que se trata de relação de consumo e, portanto, é vedada a intervenção de terceiros, salvo na hipótese prevista na Lei n.º 8.078/90, que não é o caso dos autos. 2.
Rejeito apreliminardeilegitimidade passivapor verificar que os argumentos se confundem com o mérito e demandam a análise de provas, o que não se coaduna com a teoria da asserção. 3.Não existem outras preliminares ou nulidades a serem sanadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido:a ocorrência de fraude nas transações bancárias; a falha na prestação de serviços pela ré; se houve danos morais. 4.Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos artigos 397 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
Indefiro o pedido de prova pericial visto que, inócua ao processo, ante ao fato que o objeto da lide a pode ser constatado pela análise dos documentos juntados durante o processo. 6.
Antes do julgamento antecipado da lide, entendo ser necessária a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, sob pena de cerceamento de defesa, caso seja deferido no bojo da sentença, podendo configurar causa de nulidade.
A relação discutida se trata de relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidor e os réus a posição de fornecedores de serviços, incidindo, portanto, as regras do CDC, especialmente, no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações. É este o caso dos autos.
Não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações, sendo certo que em diversos casos análogos se constatou a falha no serviço perpetrada pelo réu, fazendo jus à inversão da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Desta forma, resta invertido o ônus.
Visando evitar alegação futura de cerceamento de defesa, ante a inversão ora deferida, faculto à parte ré nova oportunidade para indicação, no prazo de 05 dias, das provas que pretendem produzir. 8.
Defiro a prova de depoimento pessoal arguida pela parte ré, portanto, designo aAudiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2025, às 15:30 horas.
Recolhidas as custas, intime-se pessoalmente a Autora para prestar depoimento pessoal.
Publique-se e intimem-se.
MAGÉ, 22 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Magé.
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17/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES PINTO em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES PINTO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:19
Outras Decisões
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28/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 23:38
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 23:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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