TJRJ - 0801711-43.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deROSEILDO PIEDADE SANTOSeTHIAGO ALVES BRASIL, na qual imputa-se aos denunciados a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme denúncia que segue: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de novembro de 2022, por volta das 15h, na Rodovia RJ-149, altura do Km 15, Bairro Serra do Piloto, no Município de Rio Claro, nesta comarca os denunciados ROSEILDO PIEDADE SANTOS e THIAGO ALVES BRASIL, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, 12g decocaína, distribuídos em 08 unidades de pinos de plástico transparente, tipoeppendorf's, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudos de exame de material entorpecente de id 36258764.
Consta ainda dos mesmos autos de inquérito policial que, desde data que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 13 de novembro de 2022, nesta Comarca, os denunciados ROSEILDO PIEDADE SANTOS e THIAGO ALVES BRASIL, de forma livre, consciente e voluntária associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
Apurou-se que Policiais Militares receberam informações anônimas dando conta da prática do tráfico de drogas pelo acusado THIAGO, proprietário do veículoVW Gol, cor preta, o qual, segundo noticiado, vinha comercializando drogas há pelo menos dois meses naSerra do Piloto.
Munidos destas informações e em diligências, os agentes policiais avistaram o acusado THIAGO na condução do mencionado veículo, tendo como passageiro o acusado ROSEILDO, oportunidade em que procederam à abordagem de ambos.
Em busca realizada no automóvel, os policiais encontraram 08 pinos de cocaína, acondicionados em tubos plástico tipoeppendorf's, todos prontos para a venda.
Em razão da quantidade de drogas, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão, ficou evidenciada a prática do tráfico de drogas pelos denunciados, os quais foram presos em flagrante.
O acusado ROSEILDO confessou a prática do tráfico em seu interrogatório policial, a esclarecer que há pelo menos dois meses ele e THIAGO têm buscado cocaína naComunidade do Carvãoe revendido os entorpecentes naSerra do Piloto, circunstância que evidencia o caráter estável e permanente da associação dos denunciados para o tráfico (cfr. id. 36258754).
POSTO ISSO, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia os acusados ROSEILDO PIEDADE SANTOS e THIAGO ALVES BRASIL como incursos no artigo 33,caput, e art. 35, ambos na forma do art. 69 do CP, e requer que, autuada esta, se instaure o devido processo legal, nos termos dos artigos 55 e seguintes do citado diploma legal, com notificação dos acusados para apresentarem defesa preliminar, bem assim que seja recebida a denúncia, com citação dos denunciados e designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão interrogados e ouvidas as testemunhas do rol abaixo, prosseguindo-se até final decisão condenatória." Denúncia e cota ao Id. 37129797; APF nº 165-01753/2022 ao Id. 36258751; Registro de Ocorrência nº 165-01753/2022-01 ao Id. 36258752, com aditamento ao Id. 36258770; Termos de declarações colhidos em sede policial aos Ids. 36258753 (Gabriel Moreira de Amorim - PMERJ), 36258754 (Roseildo Piedade Santo - réu), 36258755 (Thiago Alves Brasil - réu) e 36258756 (Cristiano de Castro Ranauro - PMERJ); Auto de apreensão dos materiais entorpecentes ao Id. 36258758; Laudo de exame de entorpecentes ao Id. 36258764; Certidão de esclarecimento da FAC dos réus ao Id. 36302235; Assentada da audiência de custódia dos réus ao Id. 36340985, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória aos acusados, com a fixação de medidas cautelares; Certidão positiva de notificação do réu Thiago aos Ids. 68616070 e 68616099; Defesa prévia apresentada pela defesa do acusado Roseildo ao Id. 69264944; Defesa prévia apresentada pela defesa do acusado Thiago ao Id. 71991387; Certidão positiva de notificação do réu Roseildo aos Ids. 74017209 e 74017212; Réplica apresentada pelo Ministério Público ao Id. 89100883; Decisão que recebeu a denúncia ao Id. 101731426; FAC do réu Roseildo aos Ids. 36302228 e 103576923; FAC do réu Thiago aos Ids. 36302230 e 103576928; Assentada e termos da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada no dia 17 de abril de 2024 ao Id. 113198720, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas Gabriel Moreira de Amorim (PMERJ) e Cristiano de Castro Ranauro (PMERJ), bem como foi realizado o interrogatório do acusado Thiago Alves Brasil.
O réu Roseildo Piedade Santos optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório; Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao Id. 160914672, pugnando pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia; Alegações finais apresentadas pela defesa técnica do acusado Thiago ao Id. 171736772, pugnando pela absolvição do réu por insuficiência probatória.
De forma subsidiária, a defesa busca a desclassificação da conduta do acusado para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade; Alegações finais apresentadas pela defesa técnica do acusado Roseildo ao Id. 173677864, pugnando pela absolvição do réu por falta de provas.
Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta do acusado para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e que a pena privativa de liberdade seja convertida em pena restritiva de direitos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PELOS ACUSADOS AMATERIALIDADEdos graves crimes em questão se encontra positivada por meio dos elementos de informação - confirmados durante a instrução criminal - que integram o APF nº 165-01753/2022 ao Id. 36258751 e o Registro de Ocorrência nº 165-01753/2022-01 ao Id. 36258752, com aditamento ao Id. 36258770, destacando-se o conteúdo dos depoimentos prestados em sede policial pelos policiais militares Gabriel Moreira de Amorim ao Id. 36258753 e Cristiano de Castro Ranauro ao Id. 36258756, o Auto de apreensão dos materiais entorpecentes ao Id. 36258758, bem como o Laudo de exame definitivo dos materiais entorpecentes ao Id. 36258764, que atestou de forma técnica, que os acusados traziam consigo e transportavam, 12g (doze gramas) de cocaína, distribuídos em 08 (oito) unidades de pinos de plástico transparente, tipoeppendorf's, com a finalidade de traficar a droga no município de Mangaratiba.
AAUTORIAdelitiva apontada aos acusados se encontra cabalmente comprovada ao término da instrução criminal, através dos uníssonos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela busca veicular que culminou na localização e apreensão dos materiais entorpecentes em poder dos réus.
Quando ouvido durante a instrução criminal, o policial militar Cristiano de Castro Ranauro prestou as seguintes declarações: "(...) Que já tínhamos algumas denúncias anteriores de tráfico de drogas pelo Tiago e pelo Roseildo; que durante patrulhamento, nós avistamos o veículo deles, sendo que estávamos em sentido contrário e voltamos para fazer abordagem.
Que no momento que nós passamos na viatura, inclusive, notamos que o Roseildo ficou nervoso; que abordamos o veículo e fizemos a busca veicular e pessoal, sendo que, na ocasião, o Tiago também ficou muito nervoso, o que deu para perceber que algo estava errado; que meu colega percebeu que a grelha próximo ao limpador de para-brisas estava solto; que ele puxou a grelha e encontrou o material entorpecente lá; que as notícias/denúncias que tínhamos recebido eram de que eles traficavam drogas na Serra do Piloto; que essas notícias falavam das características físicas do Tiago e do carro dele; que o depoente trabalhava há pouco tempo no local, então não os conhecia; que quando a droga foi encontrada, incialmente o Tiago negou, mas conversando com o Roseildo , ele explicou que compra droga junto com o Tiago no Morro do Carvão em Itaguaí para revender na Serra do Piloto; que salvo engano quem estava conduzindo o veículo era o Tiago; 4 que depois desses fatos, não voltou a vê-los por lá. (...)" Corroborando os relatos do agente Cristiano, o policial militar GABRIEL MOREIRA DE AMORIM declarou o seguinte em juízo: "(...) Que o carro dos acusados estava descendo da Serra do Piloto; que a gente desconfiou, ocasião em que abordamos o carro e vimos que era o Tiago; que as pessoas da localidade já vinham falando dele na Serra do Piloto, dizendo que ele praticava o tráfico.
Que nos aprofundamos na revista do carro, ocasião em que encontrei a droga próxima do capô; que havia um plástico ali que eu vi que estava meio solto; que na hora que tirei e enfiei a mão do duto de ar condicionado, encontrei a droga; que indaguei os acusados sobre aquela droga, mas o Tiago negou, falando que não era dele; que depois o Roseilton falou que eles compravam para vender e que não eram usuários, que eles compravam apenas para vender.
Que depois levamos eles para delegacia.
Que o depoente já conhecia o Tiago, mas na hora da abordagem não sabia que era ele; que quando ele desembarcou do veículo, vi que era ele; que já tinha informação que Tiago usava um carro Gol preto para trazer drogas e quando vimos o Gol preto passando, desconfiamos e decidimos abordar; que depois do Roseilton, o Tiago falou que não era usuário e que eles compravam para vender; que compravam por 20 e revendiam por 40 na Serra do Piloto; que eles traziam a droga do morro do Carvão em Itaguaí.
Que não tinha informação anterior sobre o Roseilton. (...)" A narrativa dos policiais militares em juízo se mostra detalhada e coerente, confirmando-se de maneira inequívoca a tese acusatória contida na denúncia.
No dia 13/11/2022, por volta das 15:00 horas, os policiais militares Cristiano de Castro Ranauro e Gabriel Moreira de Amorim realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Serra do Piloto, nesta Comarca, quando tiveram as atenções voltadas para o automóvel VW Gol, cor preta, que também seguia pela Rodovia RJ 149.
O policial militar Gabriel esclareceu em juízo que antes da referida ocasião já havia recebido informações de que o nacional Thiago estava utilizando um automóvel VW Gol, de cor preta, para transportar drogas e que o referido réu estava comercializando drogas no bairro da Serra do Piloto, neste município.
Em apuração preliminar, os policiais decidiram abordar o referido automóvel que apresentava as mesmas características indicadas pela denúncia anônima.
Quando abordaram o automóvel, os agentes castrenses notaram que o carro estava sendo conduzido pelo acusado Thiago (indicado na denúncia anônima), que se encontrava na companhia do carona e corréu Roseildo.
No momento da abordagem, os acusados Thiago e Roseildo apresentaram nervosismo exacerbado diante da aproximação dos agentes da Polícia Militar.
Diante da existência de indícios consideráveis de que os acusados estavam transportando drogas naquele momento, os policiais militares decidiram realizar uma revista veicular no automóvel conduzido pelo réu Thiago.
Durante a revista veicular, o policial militar Gabriel logrou êxito em localizar e apreender 12g de cocaína, distribuídos em 08 (oito) unidades de pinos de plástico transparente, tipoeppendorf's, que estavam escondidos na grelha dos limpadores de para-brisa do automóvel conduzido por Thiago.
Em casos que envolvam tráfico de drogas, a análise das provas deve ser realizada com especial sensibilidade no que tange as circunstâncias dos fatos em apuração, tendo em vista a notóriaexpertisedos autores para o sucesso da empreitada criminosa, assim como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE DO (sec) 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PRESUNÇÃO HOMINIS.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS.
APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO.
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, (sec) 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ORDEM DENEGADA (...) 3.
O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunçõeshominisoufacti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência doius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Doutrina (LEONE, Giovanni.
Trattato di Diritto Processuale Penale. v.
II.
Napoli: Casa Editrice Dott.
Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
Precedente (HC 96062, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4.
Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. 5.
A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva. (...)" (HC 111666.
Relator: Luiz Fux. 01ª Turma do STF.
Julgado em 08/05/2012) A narrativa policial se alinha com as demais provas de natureza documental e pericial.
A prova judicial guardou fina sintonia com os elementos de prova coletados em sede inquisitorial, sendo idêntica a versão apresentada pelos agentes castrenses em sede policial e durante a instrução probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais" (AgRg no HC n. 905.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024).
Ainda sobre a validade dos depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Militar, é oportuno registrar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição.
Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (cf.
Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed.
RT, II, 292).
Não por outra razão, a Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença." De igual norte, é mister citar o seguinte julgado recente da 03ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que versa sobre a validade dos depoimentos prestados pelos agentes castrenses em juízo: APELAÇÃO CRIMINAL.
ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do apelante, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, e munições, mas negou a oferta de vantagem aos policiais. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 3) Aqui cumpre asserir que os policiais foram categóricos ao afirmar que a arma de fogo foi encontrada dentro do veículo - o que foi inclusive corroborado pelo acusado -, e que o acusado ofereceu a arma de fogo e dinheiro para que eles não o prendessem, apesar de divergirem sobre a localização das munições. 3.1) Assim, não obstante a Defesa do acusado contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma.
Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. 3.2) Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indicam a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.3) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações.
Precedentes. 4) Portanto, formou-se arcabouço firme para a condenação do réu pelos delitos imputados.
Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0801235-06.2024.8.19.0007.
Desembargadora Suimei Meira Cavalieri. 3ª Câmara Criminal do TJRJ.
Julgamento: 24/06/2025) Em sua oportunidade de autodefesa, o acusado Thiago apresentou a seguinte versão dos fatos em seu interrogatório judicial: "(...) que no dia, fui em Itaguaí e estava indo para casa.
Que eu nunca fui parado pela polícia; que sempre andei certo; que quando fui parado, fiquei nervoso; que vejo tanta coisa na televisão hoje em dia que é de se preocupar; que na época eu era somente usuário de drogas, mas atualmente não uso mais. (...)" Em seu interrogatório judicial, o acusado Roseildo optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Entretanto, pouco tempo depois de a empreitada criminosa ter sido descortinada pelos policiais, em sede policial, o réu Roseildo confessou ter se associado ao corréu Thiago para juntos praticarem o crime de tráfico de drogas (Id. 36258754), na localidade da Serra do Piloto, em Mangaratiba, dando detalhes sobre a dinâmica exercida pela dupla para o sucesso das práticas delitivas.
Confira-se: "(...) Que exerce a função de Servente de Serviços Gerais no Município de Mangaratiba; Que reside na localidade conhecida como Rubião, na Serra do Piloto; Que tem uma relação de amizade com Thiago Alves Brasil, pois ele também reside no Rubião; Que há dois meses tiveram a iniciativa de ir a Comunidade do Carvão, no município de Itaguaí, para comprar entorpecente, cocaína, e revender na Serra do Piloto; Que na data de hoje foram a citada comunidade e compraram oito pinos de cocaína, pelo valor de vinte reais cada um e revenderiam por cinquenta reais; Que retornavam para o Rubião, quando na estrada da Serra do Piloto, foram abordados por Policias Militares, e durante a revista ao veículo os Policiais localizaram os oito pinos de cocaína que haviam comprado e que estavam escondidos no compartimento do motor; Que perguntado a quem pertencia o entorpecente disse "dividimos meio a meio, quatro meu e quatro do Thiago"; Que perguntado se Thiago também vende disse "nós dois"; Que perguntado se venderam algum pino na data de hoje "disse não"; Que perguntado a quem pertence o veículo disse "do Thiago"; Que perguntado quem estava dirigindo o veículo disse "Thiago"; Que perguntado em que local no Rubião realizavam a venda do entorpecente disse "na praça mesmo"; Que perguntado cada um vendia sua droga disse "não, sempre Juntos"; Que perguntado quantas vezes vão a comunidade do carvão comprar entorpecente disse "uma vez por semana"; Que perguntado quantos pinos de entorpecente compram disse "é sempre essa quantidade ai" referindo-se aos oito pinos de cocaína que foram arrecadados; (...)" Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de elementos informativos colhidos durante a fase extrajudicial, desde que corroborados por outras provas colhidas durante a fase instrutória.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
CONDENAÇÃO FUNDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
OFENSA.
ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 497.112/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 2.
Para acolher a tese defensiva de que as demais provas colhidas em juízo não são suficientes para alicerçar a condenação seria indispensável reexame dos elementos probantes que instruem o caderno processual.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2080803 AL 2022/0062300-2.
Data de Julgamento: 10/05/2022. 6ª Turma do STJ) No caso sob análise, verifico que o referido elemento de informação consistente na confissão do acusado Roseildo em sede policial na 165ª DP restou integralmente corroborado por meio dos depoimentos prestados pelos policiais militares Cristiano de Castro Ranauro e Gabriel Moreira de Amorim em juízo.
Por outro lado, se depreende que a versão apresentada pelo acusado Thiago em seu interrogatório judicial, quando analisada em conjunto com as demais provas que integram o caderno probatório, não se mostra crível e se apresenta integralmente afastada da realidade dos autos.
Não há qualquer razão plausível para que o corréu Roseildo inventasse a narrativa apresentada em sede policial, tampouco para que os policiais militares imputassem falsamente aos acusados os graves crimes em questão.
A denúncia anônima passada aos agentes castrenses restou confirmada, evidenciando-se que efetivamente os réus estavam transportando as drogas do município de Itaguaí para Comarca de Mangaratiba, com o intuito de vendê-las.
Como é cediço, o crime de associação para fins de tráfico exige, como um de seus elementos, asocietas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros, conforme restou devidamente demonstrado nos presentes autos.
Sobre os requisitos necessários para configuração do crime em questão, a doutrina pondera: "(...) 8.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 8.1 Dispositivo legal "Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33,capute (sec) 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." (...) 8.5.
Núcleo do tipo O núcleo do tipo é "associarem-se", ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos. 33,capute (sec) 1º, e 34 desta Lei.
A locução "reiteradamente ou não", prevista nocaputdo art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33,capute (sec) 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico.
De fato, essa situação configura concurso de pessoas, no qual não se reclama o vínculo associativo.
A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação).
No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos artigos 33,capute (sec)1º, e 34 da Lei 11.343/2006. (...)" (Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
Páginas 98/99) Comprovou-se por meio de elementos concretos que integram o caderno probatório que os acusados Roseildo e Thiago mantiveram-se associados, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 13/11/2022, com a finalidade específica de juntos praticarem, de forma reiterada, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, no bairro Serra do Piloto, nesta Comarca.
De forma estratégica e reiterada, há pelo menos dois meses, os réus têm se dirigido até a comunidade do Carvão em Itaguaí, onde compram drogas com a finalidade de vendê-las juntos no município de Mangaratiba.
Rememora-se que os policiais já haviam recebido informações concretas que davam conta de que o acusado Thiago estava traficando na localidade da Serra do Piloto e que o mesmo se locomovia com um automóvel gol, de cor preta.
A estabilidade e a permanência que se apresentam necessárias para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas decorrem dos robustos elementos de provas apontados acima que confirmam as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados, que estavam transportando os materiais entorpecentes de Itaguaí para Mangaratiba.
Com efeito, de acordo o com o (sec)2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, para avaliar se o entorpecente é destinado para consumo pessoal, o juiz deverá examinar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
O artigo 156 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Na presente ação penal, o Ministério Público logrou êxito em produzir robustos elementos que comprovam as práticas delitivas pelos acusados, através da prova documental, pericial e oral (depoimentos dos agentes da Polícia Militar) constantes nos autos.
O artigo 155 do CPP preconiza que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Durante a análise das provas, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do julgador, devendo ser observado os ensinamentos do mestre Aury Lopes Junior sobre o tema: "(...) C) Livre convencimento motivado ou persuasão racional: é o modelo adotado, art. 155 do CPP.
Não há regras objetivas e critérios matemáticos de julgamento, cabendo ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que nenhuma prova tem maior valor ou prestígio que as demais.
Todas são relativas.
Contudo, não se pode cair no decisionismo.
A decisão do juiz, ainda que liberta de tarifa probatória, deve estar adstrita à prova válida, lícita, produzida em contraditório judicial, bem como delimitada pela estrita legalidade. (...)" (Direito processual penal / Aury Lopes Junior. - 17. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Páginas 667/668) Especificamente em casos que envolvam tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, a análise das provas deve ser realizada com especial sensibilidade no que tange as circunstâncias dos fatos em apuração, tendo em vista a notóriaexpertisedos autores para o sucesso da empreitada criminosa, assim como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE DO (sec) 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PRESUNÇÃO HOMINIS.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS.
APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO.
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, (sec) 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ORDEM DENEGADA (...) 3.
O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunçõeshominisoufacti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência doius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Doutrina (LEONE, Giovanni.
Trattato di Diritto Processuale Penale. v.
II.
Napoli: Casa Editrice Dott.
Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
Precedente (HC96062, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4.
Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. 5.
A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva. (...)" (HC 111666, Relator: Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012) Ao término da instrução criminal, comprovou-se as práticas delitivas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas pelos acusados, confirmando-se integralmente a tese acusatória narrada na denúncia.
Diante de todo o exposto,JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, paraCONDENARos acusadosROSEILDO PIEDADE SANTOSeTHIAGO ALVES BRASIL, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em verdadeiro concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
ROSEILDO PIEDADE SANTOS (CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) 1ª Fase:Fixo a pena base do acusado no mínimo legal de05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, eis que a prática delitiva não excedeu a normalidade do tipo penal, inexistindo circunstâncias judiciais a serem negativadas. 2ª Fase:O acusado não confessou a prática delitiva durante a instrução criminal, mas é necessário rememorar que a sua confissão em sede policial foi utilizada como elemento adicional de convicção para fundamentação do decreto condenatório, eis que corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares durante a instrução criminal.
Em razão do exposto, reconheço a atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplica-la em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ e mantenho a pena intermediária do acusado no patamar de05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase:Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, ante a comprovação da prática do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pelo acusado, devendo ser observado o entendimento dos tribunais sobre o tema (Apelação nº 0814911-80.2023.8.19.0031.
Des.
Pedro Freire Raguenet. 01ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Julgamento: 12/08/2025 e AgRg no HC n. 735.070/SP.
Relator Min.
Teodoro Silva Santos. 06ª Turma do STJ.
Julgamento: 04/03/2024).
Diante do exposto, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena a serem ponderadas, fixo a reprimenda no patamar de05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
ROSEILDO PIEDADE SANTOS (CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) 1ª Fase:Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base no patamar mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase:O acusado permaneceu em silêncio em seu interrogatório judicial, deixando de apresentar a sua versão dos fatos.
Entretanto, rememora-se que a confissão de Roseildo em sede policial foi utilizada como elemento adicional de convicção para fundamentação do decreto condenatório, eis que corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo.
Em razão do exposto, reconheço a atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplica-la em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ e mantenho a pena intermediária do acusado no patamar de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase:Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas.
Portanto, torno definitiva a reprimenda de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL PREVISTO NO ARTIGO 69 DO CP Os crimes foram praticados com desígnios autônomos e mediante ações independentes, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material de delitos.
Realizo o somatório das penas para fixa-las no patamar definitivo de08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O valor de cada dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento.
Fixo o regimeSEMIABERTOpara o cumprimento da pena, com base no art. 33, (sec)(sec) 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante o montante da pena aplicada.
Condeno o acusado ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de aplicar a detração da pena, ficando a cargo do Juízo da VEP.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Certifique o Cartório se o acusado vem cumprindo regularmente as medidas cautelares fixadas na audiência de custódia (Id. 36340985), especialmente a medida de comparecimento mensal em juízo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a CES definitiva.
THIAGO ALVES BRASIL (CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS) 1ª Fase:A pena base do acusado deve permanecer no patamar mínimo legal de05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, eis que inexistem circunstâncias judiciais a serem negativadas. 2ª Fase:Mantenho a pena intermediária do acusado no patamar de05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, considerando que não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 3ª Fase:A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser afastada, ante a comprovação da prática do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pelo acusado, devendo ser observado o entendimento dos tribunais sobre o tema (Apelação nº 0814911-80.2023.8.19.0031.
Des.
Pedro Freire Raguenet. 01ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Julgamento: 12/08/2025 e AgRg no HC n. 735.070/SP.
Relator Min.
Teodoro Silva Santos. 06ª Turma do STJ.
Julgamento: 04/03/2024).
Destarte, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, fixo a pena no patamar de05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
THIAGO ALVES BRASIL (CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) 1ª Fase:Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a pena base deve permanecer no mínimo legal de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase:Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena intermediária do acusado no patamar de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase:Torno definitiva a reprimenda de03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, considerando que não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Os crimes foram praticados com desígnios autônomos e mediante ações independentes, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material de delitos.
Realizo o somatório das penas para fixa-las no patamar definitivo de08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O valor de cada dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento.
Fixo o regimeSEMIABERTOpara o cumprimento da pena, com base no art. 33, (sec)(sec) 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante o montante da pena aplicada.
Condeno o acusado ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de aplicar a detração da pena, ficando a cargo do Juízo da VEP.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Certifique o Cartório se o acusado vem cumprindo regularmente as medidas cautelares fixadas na audiência de custódia (Id. 36340985), especialmente a medida de comparecimento mensal em juízo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a CES definitiva.
Determino a destruição das drogas e demais materiais correlatos apreendidos.
Comunique-se a condenação dos acusados aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 271, e seus incisos, da Consolidação Normativa da CGJ e lance-se o nome destes no rol dos culpados.Após, arquivem-se.
P.R.I -
24/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:43
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
27/07/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUZA MORAES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JENAINA DE PAULA MACIEL KOPKE em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:54
Juntada de petição
-
29/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 15:40
Juntada de petição
-
21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JENAINA DE PAULA MACIEL KOPKE em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JESSICA ABRAHAO MORAES DE MATOS em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRASIL em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSEILDO PIEDADE SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:09
Juntada de petição
-
13/03/2024 11:08
Juntada de petição
-
08/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:45
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:45
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:36
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:35
Recebida a denúncia contra ROSEILDO PIEDADE SANTOS (RÉU) e THIAGO ALVES BRASIL (RÉU)
-
12/12/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSEILDO PIEDADE SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
24/08/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRASIL em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:11
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:37
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 09:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
15/11/2022 17:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Mangaratiba
-
15/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:51
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
15/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:51
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
15/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 15:11
Audiência Custódia realizada para 15/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
15/11/2022 15:11
Juntada de Ata da Audiência
-
14/11/2022 17:11
Audiência Custódia designada para 15/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
14/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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14/11/2022 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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