TJRJ - 0807312-21.2023.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807312-21.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SAVAM CRUZ RÉU: VIACAO VG EIRELI A preliminar de Coisa Julgada já foi afastada pelo V.
Acórdão de id. 143077622.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira, o que autoriza a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como ponto controvertido o uso indevido do cartão RioCard da parte autora, a responsabilidade da parte ré, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
A regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ainda, na legislação consumerista, essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, na forma do artigo 437 §,1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
11/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
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11/09/2024 12:40
Documento
-
14/08/2024 13:01
Documento
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31/07/2024 11:02
Confirmada
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31/07/2024 00:05
Publicação
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29/07/2024 18:56
Documento
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29/07/2024 17:40
Conclusão
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29/07/2024 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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17/07/2024 00:05
Publicação
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16/07/2024 14:50
Inclusão em pauta
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14/07/2024 21:08
Remessa
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10/07/2024 00:07
Publicação
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08/07/2024 11:15
Conclusão
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08/07/2024 11:00
Distribuição
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06/07/2024 21:50
Remessa
-
06/07/2024 21:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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