TJRJ - 0808638-23.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDZOLY FEIO GAMA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808638-23.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA EDUARDA DA COSTA, ANDREIA DA SILVA LIMA, ANDRESSA DA SILVA LIMA, CARLOS ALEXANDRE LIMA DO NASCIMENTO, EDZOLY FEIO GAMA DA SILVA, IVANIA RODRIGUES, JOELMA DE OLIVEIRA, JOICE NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA, JUSSARA FERREIRA MACIEL, MAYARA CRISTINE ANICETO DE ASSIS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREA EDUARDA DA COSTA, ANDREIA DA SILVA LIMA, ANDRESSA DA SILVA LIMA, CARLOS ALEXANDRE LIMA DO NASCIMENTO, EDZOLY FEIO GAMA DA SILVA, IVANIA RODRIGUES, JOELMA DE OLIVEIRA, JOICE NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA, JUSSARA FERREIRA MACIEL e MAYARA CRISTINE ANICETO DE ASSIS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE BELFORD ROXO.
Em apertada síntese, os autores sustentam que foram atingidos pelas fortes chuvas havidas no município em fevereiro/2024, mas não foram contemplados pelo programa Recomeçar, criado pelo Estado do Rio (por meio do Decreto nº 48.057/22), que possuía justamente o intuito de auxiliar àqueles atingidos pelas chuvas.
Requer, assim, a condenação dos réus à concessão dos Cartões Recomeçar aos autores, nos termos do aludido Decreto, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 120698093 a 120708852.
Despacho, ao id. 130239206, concedendo a gratuidade de justiça aos autores, determinando que o pedido de antecipação de tutela seria apreciado após o contraditório.
Regularmente citado, o Município de Belford Roxo apresentou contestação ao id. 139552275.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva - e, no mérito, aduziu que não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, apresentou contestação ao id. 140308248.
Não arguiu preliminares e, no mérito, ressaltou que a competência para cadastramento e deferimento dos benefícios é do município, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Parecer do MP, opinando pela não-intervenção, ao id. 169712853. b) DAS QUESTÕES PRÉVIAS b.1) Do pedido de concessão de tutela de urgência Em sua inicial, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, compelindo os réus a proceder à distribuição dos cartões Recomeçar, nos termos do Decreto Estadual nº 48.057/22.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, apesar das argumentações expendidas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Assim, diante da insuficiência documental, torna-se inviável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. c) DAS PRELIMINARES c.1) Da alegação de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, (sec) 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. c.2) Da alegação de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste a ré.
Isso ocorre porque a questão ventilada deve ser analisada sob o ângulo da Teoria da Asserção, a qual determina que as condições da ação devem ser examinadas à luz das alegações contidas na petição inicial, mediante um juízo hipotético de veracidade, de sorte que qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória deverá ser resolvida como questão de mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. d) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como pontos controvertidos a (i) verificação quanto ao devido cumprimento de todos os requisitos, pelos autores, para o recebimento dos Cartões referentes ao programa "Recomeçar"; (ii) análise de possível omissão dos entes públicos no tocante à disponibilização destes; e (iii) eventual responsabilidade jurídica atribuível às rés, considerando o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. f) Esclareço que o ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, caput e incisos, do CPC. g) Especifiquem as partes, objetiva e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
19/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de EFRAIM REZENDE DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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