TJRJ - 0930571-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de DIOGO FELIPE PEREIRA RAMOS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 105, Corredor B, Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930571-47.2025.8.19.0001 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CARLOS RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS RAMOS HERDEIRO: DIOGO FELIPE PEREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO FELIPE PEREIRA RAMOS, CINTHIA MARA PEREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTHIA MARA PEREIRA RAMOS, DENYS FELIPE PEREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENYS FELIPE PEREIRA RAMOS ESPÓLIO: NADIA AIDA PEREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADIA AIDA PEREIRA RAMOS 1) Para fins de deferimento do requerimento de gratuidade de justiça nos autos do inventário, não deve ser considerada a capacidade financeira do inventariante ou dos demais herdeiros, mas sim a capacidade contributiva do espólio, com base no rol dos bens que compõem o acervo hereditário.
Assim, analisarei o pedido após a vinda das primeiras declarações; 2) Nomeio inventariante o cônjuge sobrevivente,JOSÉ CARLOS RAMOS, sob compromisso, na forma do artigo 617, inciso I, do CPC.
Intime-se para comparecimento em Cartório, para assinatura do termo; 3) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, bem como descrição completa dos bens, observando-se os artigos 620 e 622 do CPC; 4) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o Cartório se todos os herdeiros se encontram habilitados e representados.
Em caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626 do CPC; 5) Concluídas as citações, dê-se vista às partes, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (artigo 627 do CPC); 6) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (artigo 626 c/c artigo 629, ambos do CPC) e, havendo causa para intervenção, ao Ministério Público; 7) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas; 8) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns); 9) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 10) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para realização do cálculo do ITCM; 11) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 12) Sem prejuízo, intime-se o inventariante sobre a necessidade de inclusão dos documentos listados abaixo por ocasião da prolação da sentença homologatória de partilha: a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).a) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, conforme o estado civil; k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 13) Sem prejuízo, esclareça-se quanto à possibilidade de o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento, com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660, todos do CPC, bem como os documentos indicados acima; 14) No caso de o feito seguir pelo rito sumário (arrolamento), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença; 15)Existindo saldos bancários retidos em nome do inventariado, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz titular -
28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:28
Outras Decisões
-
25/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810057-73.2024.8.19.0042
Evandro Ferreira Esteves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Caio Licht Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 16:55
Processo nº 0800281-86.2025.8.19.0083
Jacyara Souza da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 12:39
Processo nº 0802018-82.2023.8.19.0055
Josiane Borges do Nascimento
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Carlos de Almeida Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2025 13:28
Processo nº 0803479-02.2025.8.19.0029
Fernando Alves do Couto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriana Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 16:33
Processo nº 0811276-74.2025.8.19.0208
Ramalhoto Colegio e Curso - Ensino Medio...
Barbara Fernandes Sampaio
Advogado: Alexsandra Santana de Freitas Marinho Pa...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 12:50